São órgãos da União:
- A) Presidência da República - Secretarias de Educação - Receita Federal - Estados.
- B) Presidência da República - Ministérios - Receita Federal - Exército.
- C) Polícia Federal - Polícia Rodoviária Federal - Estados - Municípios.
- D) Secretarias de Saúde - Secretarias de Educação - Exército - Municípios.
- E) Polícia Rodoviária Federal - Ministérios - Secretarias de Saúde - Estados.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Presidência da República - Ministérios - Receita Federal - Exército.
Inicialmente, vamos destacar alguns conceitos essenciais sobre as formas de agir do Estado.
No tocante à via administrativa, pode-se dizer que o Estado age, basicamente, de duas maneiras: centralizada (concentrada e desconcentrada) e descentralizada (concentrada e desconcentrada).
CONCENTRAÇÃO é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. No campo administrativo, a atuação centralizada por meio de um único órgão (concentrada) é de aplicação teórica, haja vista as diversas atribuições constitucionais dos entes políticos.
A DESCONCENTRAÇÃO é o modo de cumprimento de competências administrativas onde as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
O instituto fundamental da desconcentração é o “órgão público”, conceituado como um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.
CENTRALIZAÇÃO é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A DESCENTRALIZAÇÃO (administrativa) ocorre quando as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas distintas e autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O instituto fundamental da descentralização é a “entidade”.
A Administração Direta corresponde a todos os órgãos, desprovidos de personalidade, que sejam ligados à própria pessoa política, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal.
Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas. Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão.
Analisando as alternativas, temos:
a) Presidência da República (UNIÃO) - Secretarias de Educação (ESTADOS ou MUNICÍPIOS) - Receita Federal (UNIÃO) - Estados (PESSOA GOVERNAMENTAL).
b) Presidência da República (UNIÃO) - Ministérios (UNIÃO) - Receita Federal (UNIÃO) - Exército (UNIÃO).
c) Polícia Federal (UNIÃO) - Polícia Rodoviária Federal (UNIÃO) - Estados (PESSOA GOVERNAMENTAL) - Municípios (PESSOA GOVERNAMENTAL).
d) Secretarias de Saúde (ESTADOS ou MUNICÍPIOS) - Secretarias de Educação (ESTADOS ou MUNICÍPIOS) - Exército (UNIÃO) - Municípios (PESSOA GOVERNAMENTAL).
e) Polícia Rodoviária Federal (UNIÃO) - Ministérios (UNIÃO) - Secretarias de Saúde (ESTADOS ou MUNICÍPIOS) - Estados (PESSOA GOVERNAMENTAL).
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