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Segundo, Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.” Os órgãos administrativos tem características próprias, a saber:

 

Assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Os órgãos públicos são criados por lei, não possuem personalidade jurídica e tão pouco patrimônio próprio, são subordinadas ao ente político que o criou e influenciados pela normatividade do princípio da hierarquia

A resposta é a letra A. 

 

A letra está certa, pois, de fato, os órgão públicos são criados por lei, não possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprio, sendo subordinados ao ente político que o criou e sofrem o poder hierárquico. 

 

O art. 1º, §2º, da Lei nº 9.784/1999, assim define órgão público:

§ 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;

Os órgãos públicos não configuram entidades concretas, mas sim abstrações do mundo jurídico, às quais se atribui titularidade de algumas competências. Os órgãos são reais, uma vez que possuem existência jurídica; contudo, são abstratos.


Os órgãos públicos podem ser entendidos como um centro de competências despersonalizado, ou seja, uma “unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram, com o objetivo de expressar a vontade do Estado”, na excelente definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.


Por conseguinte, os órgãos atuam em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica (são despersonalizados), tampouco vontade própria, mas expressam a vontade da entidade a que pertencem, nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência
funcional. Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão.

 

Pela CF/1988, os órgãos devem ser criados por lei, e, por simetria, extintos por lei (princípio da reserva legal – art. 88 da CF/1988). Tanto isso é verdade que o chefe do Executivo federal fica impedido de expedir decretos autônomos para a criação e extinção de órgãos públicos, conforme restrição contida no inc. VI do art. 84 da CF/1988.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles, 

 

cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da  nidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão.

Esse posicionamento é acompanhado por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “há dois elementos, o feixe de atribuições e o agente público, necessários à formação e expressão da vontade do Estado, contudo, ambos não formam uma unidade”.

 

Destaca-se, por fim, que os órgãos públicos são unidades administrativas despersonalizadas (desprovidas de personalidade jurídica própria). Por conta disso, tais unidades não podem assumir, em nome próprio, direitos e obrigações, e, consequentemente, não podem estar em juízo (capacidade processual ou judiciária ou personalidade judiciária).

 

Desse modo, as outras alternativas estão incorretas, ora porque dispõem que os órgãos tem personalidade jurídica e patrimônio próprio, o que não é verdadeiro. 

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