Sobre a organização administrativa, é incorreto afirmar:
- A) Pelo princípio da tutela, a Administração Pública está legitimada a exercer o controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída;
- B) A criação e a extinção de órgão do Poder Executivo situam-se na esfera da reserva legal, cabendo a decreto dispor sobre sua organização e funcionamento;
- C) O Conselho Nacional do Ministério Público não tem capacidade para figurar no polo passivo de ação popular;
- D) O fenômeno da distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, denomina-se descentralização;
- E) A Câmara Municipal pode ingressar em Juízo para defesa de suas prerrogativas e competências.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) O fenômeno da distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, denomina-se descentralização;
A questão versa acerca de aspectos gerais da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.
a) Pelo princípio da tutela, a Administração Pública está legitimada a exercer o controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída;
Correto. O princípio da tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão ministerial) afirma que o Ministério, a que está vinculada a a entidade da administração indireta, poderá fiscalizar o cumprimento das finalidades desta entidade, exercendo, sobre ela, o controle, conforme lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 51):
Pode-se afirmar que, em linhas gerais, a supervisão, ou tutela, visa a assegurar que a entidade controlada esteja atuando em conformidade com os fins que a lei instituidora lhe impôs, esteja atuando segundo a finalidade para cuja persecução foi criada - por isso, controle finalístico. É um controle que deve se concentrar, essencialmente, na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade.
b) A criação e a extinção de órgão do Poder Executivo situam-se na esfera da reserva legal, cabendo a decreto dispor sobre sua organização e funcionamento;
Correto. Repare que os órgãos públicos somente podem ser criados ou extintos mediante lei, podendo ser organizados por decretos autônomos do Executivo, uma vez que o decreto autônomo só existe em duas oportunidades: para organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e para a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, conforme o art. 84, inciso VI, da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
c) O Conselho Nacional do Ministério Público não tem capacidade para figurar no polo passivo de ação popular;
Correto. Como o CNMP não é uma pessoa jurídica, mas, sim, um órgão da União, não poderia figurar como polo passivo de ação popular. É o que decidiu o STF. Vejamos:
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária. Pet 3674 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2006. (Pet-3674)
d) O fenômeno da distribuição interna de plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, denomina-se descentralização;
Incorreto. Na verdade, a distribuição interna de competências é feita por meio de desconcentração. Por sua vez, a prestação descentralizada é quando uma pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço executa-o. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 765):
b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço;
b. 1. descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
b.2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução;
e) A Câmara Municipal pode ingressar em Juízo para defesa de suas prerrogativas e competências.
Correto. A câmara municipal é um órgão independente. Com efeito, os órgãos não possuem personalidade jurídica, mas é pacífico que os órgãos autônomos e independentes possuem capacidade processual, isto é, a capacidade de atuar em juízo por si próprio. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73):
Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.
Portanto, gabarito LETRA D.
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