Sobre o Estado, Governo e Administração Pública, seus elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios, é INCORRETO afirmar que
- A) a criação formal de órgãos, bem como sua extinção independe de lei.
- B) os órgãos públicos são resultado do processo de desconcentração e não possuem personalidade jurídica.
- C) um órgão é um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica.
- D) os órgãos públicos podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.
- E) muito se discute sobre o surgimento do Estado e suas atribuições; ocorre que o Estado se faz presente por meio dos atos das pessoas naturais que agem no exercício das competências dele, pois pessoas jurídicas são meras abstrações e quem pratica os atos, por óbvio, sempre é um ser humano.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) a criação formal de órgãos, bem como sua extinção independe de lei.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa sobre a Administração Pública. Neste contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta incorreta, conforme exigência da questão.
a) a criação formal de órgãos, bem como sua extinção independe de lei.
Incorreto. Na verdade, a criação e extinção de órgãos da administração pública depende de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, podendo este, mediante decreto autônomo, dispor sobre organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, conforme nos relembra Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
A "criação e extinção" de "órgãos da administração pública" dependem de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF/88, arts. 48, XI, e 61, § 1º, "e"), 2º observadas as alíneas "a" e "b" do art. 84, VI, que lhe permite, privativamente, "dispor, mediante decreto, sobre" a "organização e funcionamento" da administração, ''quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos", e sobre a "extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos" - note-se: quando vagos).
b) os órgãos públicos são resultado do processo de desconcentração e não possuem personalidade jurídica.
Correto. Temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):
A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).
c) um órgão é um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica.
Correto. De fato, os órgãos públicos representam núcleos administrativos, criados e extintos exclusivamente por lei. Vejamos a definição de órgão público nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Efetivamente, os órgão públicos são desprovidos de personalidade jurídica própria. Com efeito, os órgãos não têm vontade própria, tampouco personalidade jurídica. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (p. 72):
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
d) os órgãos públicos podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.
Correto. De fato, é possível a instituição de contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas. Com efeito, o contrato de gestão não é propriamente um contrato, mas um acordo de operação pelo qual o órgão superior da Administração Direta estabelece, conjuntamente com os diretores da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de mestas, prazos, avaliação de desempenho, limites etc. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 299):
Na verdade, não se trata de um contrato propriamente dito, porque não há interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional - acordo de Direito Público - pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas, assim como o cronograma da liberação dos recursos financeiros previstos.
e) muito se discute sobre o surgimento do Estado e suas atribuições; ocorre que o Estado se faz presente por meio dos atos das pessoas naturais que agem no exercício das competências dele, pois pessoas jurídicas são meras abstrações e quem pratica os atos, por óbvio, sempre é um ser humano.
Correto. Primeiramente, os elementos essenciais para justificar a existência de um Estado Moderno são: o povo, o território e o Poder Político (governo), ou seja, um povo habitando um determinado território, organizando-se segundo a sua livre e SOBERANA vontade, conforme nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 13):
O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade.
Além disso, em razão da teoria da imputação volitiva, a ação dos agentes que são titulares do órgão público é diretamente imputada à Pessoa Jurídica; no caso, o Estado. É o que nos alerta Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019,p. 200):
teoria da imputação volitiva: aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída(o) – imputada(o) – ao Estado.
Portanto, gabarito LETRA A.
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