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Sobre os conceitos de Administração Pública e Governo, marque a alternativa CORRETA.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Em sentido formal, nas palavras dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pode-se conceituar Administração Pública como: “o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas”.

Alternativa correta: LETRA C.

 

A questão trata dos conceitos iniciais do direito administrativo, utilizando como referência bibliográfica a obra dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

 

Vamos às alternativas:

 

a) Governo e Administração são conceitos sinônimos, não existindo razão para distingui-los segundo a maior parte da doutrina.

 

INCORRETA. Cada um tem um conceito próprio.

 

Governo tem uma função política, onde o Estado irá traçar seus objetivos, metas, quais as políticas públicas a serem desenvolvidas.

 

Administração Pública exerce um papel de execução das políticas estabelecidas pelo Governo. É a função administrativa do Estado.

 

Vejam o que dizem os autores:

 

"No âmbito do direito administrativo, a expressão governo (muitas vezes grafada com inicial maiúscula) é ordinariamente empregada para designar o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O governo tem a incumbência de exercer a direção suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização dos objetivos deste, estabelecer as diretrizes que pautarão a atuação estatal, os planos governamentais - sempre visando a conferir unidade à soberania nacional. Essa função política, própria do governo, abrange atribuições que decorrem diretamente da Constituição e por esta se regulam.

Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de estipulação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas públicas estabelecidas pelos órgãos de governo. (g.n.)" (Alexandrino. Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2016. p. 19)

 

b) A expressão “Governo” se refere apenas à entidade político-administrativa dos Estados.

 

INCORRETA. Como vimos, a função administrativa do Estado é papel da administração pública, e não do governo.

 

c) Em sentido formal, nas palavras dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pode-se conceituar Administração Pública como: “o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas”.

 

CORRETA. Contudo, faço uma ressalva. Os próprios autores acham incontroverso conceituar administração pública como aqueles que exercem ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. Isso porque temos as empresas públicas e sociedades de economia mista que, na maioria das vezes, não exercem atividade administrativa, e sim atividade econômica, mas mesmo assim fazem parte da administração pública formal.

 

Ainda, há entidades que não fazem parte da administração pública, mas exercem atividade administrativas, como as concessionárias de serviço público, por exemplo.

 

Vejam o que dizem os autores:

 

"Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).

O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito
assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.

Somente são entidades da administração indireta estas, e nenhuma outra, não importa a atividade que exerçam:
a) autarquias;
b) fundações públicas (FP);
c) empresas públicas (EP);
d) sociedades de economia mista (SEM).
Dessa forma, temos entidades formalmente integrantes da administração pública brasileira que não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, como ocorre com boa parte das empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 173).
Por outro fado, há entidades privadas, não integrantes da administração pública formal;· que exercem atividades identificadas como próprias da função administrativa - a exemplo das concessionárias de serviços públicos (que atuam por delegação) e das organizações sociais (que exercem atividades de utilidade pública, previstas em contrato de gestão celebrado com o poder público, mas que não são formalmente administração pública). Apesar da atividade exercida, essas entidades privadas, vale repetir, não integram a administração pública brasileira, justamente porque no Brasil é adotado o critério formal.

Uma observação faz-se oportuna.

Embora seja certo que a acepção formal ou subjetiva de administração pública não deva levar em conta a atividade realizada, é frequente os autores a esta se referirem. Esses autores costumam identificar administração pública, em sentido subjetivo, com a totalidade do aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa." (g.n.) (Alexandrino. Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo: MÉTODO. 2016. p. 22-23)

 

Portanto, fica aqui nossa observação.

 

d) A Administração Pública em sentido formal se confunde com o Poder Executivo.

 

INCORRETA. A Administração Pública está em todos os Poderes de Estado. Embora esteja tipicamente no Executivo, encontra-se atipicamente no Legislativo e Judiciário.

 

Vejam o que dizem os autores:

 

"Por fim, cabe lembrar que temos administração pública formal em todos os entes federativos e em todos os Poderés do Estado. Embora a quase totalidade da administração pública esteja concentrada no Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário contêm, em sua estrutura, órgãos administrativos. Ademais, é possível, ao menos em tese, existirem entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário." (Alexandrino. Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2016. p. 24)

 

e) Sistema de governo e formas de governo são meras distinções doutrinárias, sem relevância prática.

 

INCORRETA. Sistemas e formas de governo são classificações totalmente distintas.

 

Enquanto o sistema de governo cuida da relação e colaboração entre os poderes de Estado, a forma de governo mostra como é a instituição do poder na sociedade.

 

Os autores dizem que:

 

"O modo como se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais representa outro importante aspecto da organização estatal. A depender das características desse relacionamento, da maior independência ou maior colaboração entre eles, teremos dois sistemas de governo: o sistema presidencialista e o sistema parlamentarista.

(...)

O conceito de forma de governo refere-se à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade, e como se dá a relação entre governantes e governados.
Caso a instituição do poder se dê por meio de eleições, por um período certo de tempo, e o governante represente o povo, bem como tenha o dever de prestar contas de seus atos, teremos a forma de governo republicana (res publica, coisa do povo)." (Alexandrino. Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev .. atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense; Sao Paulo : MÉTODO. 2016. p. 19-20).

 

Confirmamos, portanto, que o gabarito é a LETRA C, com a observação feita.

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