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A administração pública brasileira foi organizada pelo Decreto Lei nº 200/1967, em direta e indireta, gerando distinções entre os diferentes tipos de entidades visando ao melhor desempenho das atividades que lhes foram atribuídas.

Entretanto, mudanças na Constituição da República de 1988 a respeito das fundações públicas foram realizadas, naquele momento, com a finalidade de:

Resposta:

A alternativa correta é letra C)  passar do direito privado ao público, com patrimônio preordenado a certo fim social, buscando maior controle;

Gabarito: letra C.

 

c)  passar do direito privado ao público, com patrimônio preordenado a certo fim social, buscando maior controle; - certa.

 

Inicialmente, é importante salientar que, atualmente, no ordenamento jurídico temos dois tipos de fundações públicas, quais sejam: as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privados.

 

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Em suma, podemos definir fundação pública como a pessoa jurídica de direito público ou privado, integrante da administração indireta, criada mediante a vinculação de uma parcela do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem finalidade lucrativa, encontrando-se vinculada ao ente político instituidor.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 92)

 

Ao analisar o enunciado da questão, nota-se que ele faz menção ao Decreto-Lei nº 200/1967, no qual foram incluídos alguns dispositivos no que tange às fundações públicas.

 

O referido Decreto trata das fundações públicas de direito privado, por essa razão, fica claro que a questão a elas se refere.

 

Sendo assim, vejamos o texto regulamentar:

 

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.596, de 10/4/1987)”

 

Analisando os dispositivos colacionados, é possível constatar que as fundações públicas constituídas com personalidade de direito privado passam a pertencer à administração indireta e, assim sendo, estão submetidas a um regime jurídico híbrido, logo, não estão submetidas ao  direito privado previsto no Código Civil, somente, mas também devem observar as regras de direito público.

 

Sendo assim, conforme visto, elas possuem um com patrimônio destinado a certo fim social e, por consequência desse regime jurídico, a Administração Pública  buscou exercer uma maior controle sobre essas entidades.

 

Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

 

OBS.: Apesar da explicação supra e da possibilidade de exclusão das demais alternativas para alcançar a que fora dada como correta, a meu ver a questão tratou o assunto de maneira subjetiva, o que dificulta o julgamento pelo candidato. Isso porque, não apontou a qual modalidade de fundação se referia e, além disso, não há um dispositivo constitucional que deixe claro que a intenção do constituinte era a que foi trazida pela letra C.

 

Nessa linha, penso, que, diante da forma aberta como a questão está redigida, ela dá margem para discussão acerca de sua anulação.

 

Vejamos os erros das demais alternativas:

 

a)  criar hierarquia de subordinação direta ao Poder Executivo e aos ministérios; - errada.

 

As fundações públicas (direito público ou de direito privado) são entidades da administração pública indireta. Logo, não possuem hierarquia e nem subordinação ao Poder Executivo e aos ministérios, havendo apenas um controle finalístico entre o ente público instituidor e a fundação pública.

 

b)  explorar atividade econômica em sociedade por ações com direito à voto da União ou entidade pública; - errada.

 

Conforme fora explicitado supra, as fundações públicas (direito público ou de direito privado) não poderão explorar atividade econômica.

 

d)  prestar serviços de interesse privado, tendo gestão administrativa e financeira centralizadas; - errada.

 

A administração indireta, da qual fazem parte as fundações públicas (direito público ou de direito privado), é exemplo de descentralização administrativa, sendo assim, a sua gestão administrativa e financeira não é centralizada.

 

Ademais, conforme visto, as fundações públicas exercem atividades de cunho social, logo, não prestam serviços de interesse privado.

 

e)  realizar atividade econômica, sendo de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União. - errada.

 

Em verdade, de acordo com a explicação acima, mesmo as fundações públicas de direito privado não poderão realizar atividade econômica.

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