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A Administração Pública brasileira pode submeter- se a regime jurídico de direito privado ou de direito público.

Assinale a alternativa que indica corretamente a pessoa jurídica de direito público, de natureza meramente administrativa, criada por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que a criou.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Autarquia

Gabarito: letra A.

 

a)  Autarquia – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 82)

 

Analisando a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito de autarquia.

 

Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

 

Vejamos o conceito do que fora mencionado pelas demais alternativas:

 

b)  Órgão público – errada.

 

“É nesse contexto que, abraçando a teoria objetiva, o autor define órgãos públicos como “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 68)

 

c)  Empresa estatal – errada.

e)  Empresa governamental – errada.

 

“A expressão empresa estatal ou governamental tem caráter genérico, sendo utilizada por parte da doutrina para designar todas as entidades, civis ou empresariais, controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Portanto, o que caracteriza uma entidade como empresa estatal ou governamental é o fato de esta ser controlada pelo Estado.

Com efeito, incluem-se entre as empresas estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como qualquer outra entidade cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Em sentido contrário, não são consideradas como empresas estatais ou governamentais aquelas em que o Estado possui apenas pequena participação no capital social, não detendo efetivamente o seu controle.

Devemos registrar também que, das empresas estatais, apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a chamada administração indireta. Em outras palavras, existem empresas controladas pelo Estado (consideradas empresas estatais) que não fazem parte da administração indireta.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 97)

 

d)  Empresa pública – errada.

 

“Atento as considerações anteriores e ao que dispõe o retrocitado decreto-lei, pode-se conceituar a empresa pública como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 98)

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