A Administração Pública é o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do governo. No Brasil, o presidente da República e os ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal. Nesse contexto, conforme disposto no Decreto-Lei 200/1967, a Administração Federal compreende:
- A) A administração direta, que se constitui dos serviços vinculados à estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
- B) As autarquias, que se constituem em serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- C) As empresas públicas, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta.
- D) As sociedades de economia mista, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
- E) As fundações públicas de direito público, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) As autarquias, que se constituem em serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Gabarito: letra B.
a) A administração direta, que se constitui dos serviços vinculados à estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. – errada.
Em verdade, de acordo com o Decreto-Lei 200/1967, a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Portanto, alternativa incorreta.
No texto regulamentar:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”
b) As autarquias, que se constituem em serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. – certa.
Esse é o conceito de autarquia dado pelo Decreto-Lei 200/1967.
Logo, alternativa correta.
Vejamos:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
c) As empresas públicas, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta. – errada.
A alternativa trouxe o conceito de sociedade de economia mista e não de empresas públicas.
Sendo assim, incorreta.
No texto do Decreto-Lei 200/1967:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
d) As sociedades de economia mista, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. – errada.
A alternativa trouxe o conceito de empresa pública e não de sociedade de economia mista.
Portanto, incorreta.
Nos termos do Decreto-Lei 200/1967:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
e) As fundações públicas de direito público, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. – errada.
O conceito trazido pelo enunciado não traz exatamente o que fora explicitado pelo Decreto-Lei 200/1967.
Portanto, alternativa incorreta.
Vejamos:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
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