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A Administração Pública é o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do governo. No Brasil, o presidente da República e os ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal. Nesse contexto, conforme disposto no Decreto-Lei 200/1967, a Administração Federal compreende:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) As autarquias, que se constituem em serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Gabarito: letra B.

 

a)  A administração direta, que se constitui dos serviços vinculados à estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. – errada.

 

Em verdade, de acordo com o Decreto-Lei 200/1967, a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

 

Portanto, alternativa incorreta.

 

No texto regulamentar:

 

“Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”

 

b)  As autarquias, que se constituem em serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. – certa.

 

Esse é o conceito de autarquia dado pelo Decreto-Lei 200/1967.

 

Logo, alternativa correta.

 

Vejamos:

 

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

 

c)  As empresas públicas, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta. – errada.

 

A alternativa trouxe o conceito de sociedade de economia mista e não de empresas públicas.

 

Sendo assim, incorreta.

 

No texto do Decreto-Lei 200/1967:

 

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”

 

d)  As sociedades de economia mista, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. – errada.

 

A alternativa trouxe o conceito de empresa pública e não de sociedade de economia mista.

 

Portanto, incorreta.

 

Nos termos do Decreto-Lei 200/1967:

 

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”

 

e)  As fundações públicas de direito público, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. – errada.

 

O conceito trazido pelo enunciado não traz exatamente o que fora explicitado pelo Decreto-Lei 200/1967.

 

Portanto, alternativa incorreta.

 

Vejamos:

 

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”

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