A Administração Pública indireta é composta por entes descentralizados, de competência do governo, criados para desempenharem variadas funções de serviços à população. Nesse sentido, existe uma entidade que assume a forma de pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes dessa sua natureza auxiliar da atuação governamental. Ela é constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a uma entidade de sua administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
Essa entidade é chamada de
- A) empresa pública
- B) autarquia especial
- C) agência reguladora
- D) sociedade de economia mista
- E) agência executiva
Resposta:
A alternativa correta é letra D) sociedade de economia mista
Gabarito: LETRA D.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado da questão apresenta características da sociedade de economia mista. Efetivamente, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Portanto, gabarito LETRA D.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) empresa pública
Incorreto. Na verdade, as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
b) autarquia especial
Incorreto. Aqui teremos a autarquia em regime especial. Efetivamente, note que o regime especial das autarquias é um regime que confere maior autonomia em relação à Administração Direta, garantindo, dentre outros, a estabilidade de seus dirigentes, com mandato fixo, o caráter final das suas decisões, não podendo ser apreciadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública etc. É o que nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 530):
o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
c) agência reguladora
Incorreto. De seu turno, a Agência Reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, integrante da Administração Pública Indireta, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país. Corroborando este conceito, temos as lições Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 181):
trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com Imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).
e) agência executiva
Incorreto. Na verdade, Agência Executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com órgão da Administração direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. Assim, a Agência Executiva é a denominação dada à qualificação concedida, por decreto específico, às AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES, ou seja, pessoas jurídicas de direito público, que celebrem contrato de gestão com a Administração a que se achem vinculadas, para melhorar a eficiência e reduzir custos, conforme o art. 1º, § 1º, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.
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