A Administração Pública pode ser compreendida como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa, com vistas à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Nesse sentido, a atividade administrativa pode ser
- A) direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por paraestatais.
- B) centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
- C) desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja criação somente pode decorrer de lei.
- D) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
- E) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por paraestatais.
Incorreto. De fato, a administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Vejamos na conceituação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
No entanto, as entidades paraestatais não integram a administração indireta, que é o conjunto de pessoas jurídicas vinculadas à Administração Direta que exercem atividades administrativas de forma descentralizada. Vejamos as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):
Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas ( desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.
b) centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
Correto. De fato, a centralização é uma técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental, ou seja, não há distribuição de competências para outras pessoas jurídicas, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 198):
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por sua vez, a prestação descentralizada é quando uma pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço executa-o. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 765):
b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço;
b. 1. descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
b.2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução;
c) desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja criação somente pode decorrer de lei.
Incorreto. Temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):
A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).
d) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
Incorreto. Não há poder discricionário na criação de pessoas jurídicas da administração indireta, uma vez que somente podem ser criadas ou autorizadas por Lei. Com efeito, é imprescindível lei específica para criação de autarquia e a autorização legislativa para a criação de fundação, sociedade de economia mista e de empresa pública. É o que exige expressamente o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
e) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.
Incorreto. Na verdade, as entidades paraestatais são as entidades paraestatais são aquelas que atuam ao lado do Estado, não integrando a administração pública, não se confundindo com o Estado. Vejamos com Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
Entidades paraestatais - São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora, as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98 (ver cap. VI/7).
Portanto, gabarito LETRA B.
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