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A gestão das autarquias, como entes integrantes da Administração pública indireta, pressupõe

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Gabarito: anulada.

Inicialmente, salienta-se que a questão foi anulada pela banca e não foi possível acessar o motivo da anulação.

 

a)  que a lei instituidora da pessoa jurídica defina o regime jurídico ao qual está submetida. – errada.

 

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, logo, se submeterão predominantemente ao regime jurídico de direito público.

 

Portanto, alternativa incorreta.

 

Vejamos:

 

“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 82)

 

b)  capacidade de autoadministração de suas funções e de seu patrimônio, estando defesa de submissão à hierarquia e ao controle tiralístico da Administração central. – errada.

 

Em verdade, como são pessoas jurídicas, as autarquias contraem obrigações e exercem direitos em nome próprio, e não em nome do ente instituidor a quem se acham vinculadas.

 

Como inexiste relação de hierarquia entre as autarquias e o ente instituidor, elas se sujeitam apenas ao controle finalístico por parte deste. O controle finalístico (também chamado de tutela administrativa, controle de desempenho ou supervisão ministerial) é bem mais restrito que o controle hierárquico (chamado de autotutela). A diferença entre uma e outra espécie de controle é que o controle hierárquico é presumido e permanente, não havendo necessidade de que esteja expresso em lei, e, além disso, abrange todos os atos praticados. Ao contrário, o controle finalístico depende de previsão expressa na lei, nela encontrando seus limites, e se destina a verificar se a entidade vem atuando de acordo com a finalidade para a qual foi criada, o que inclui a aferição de seu desempenho.

 

FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 86

 

Nessa linha, como as autarquias não são subordinadas hierarquicamente a alternativa encontra-se incorreta.

 

c)  submissão ao controle disciplinar da Administração central, que exerce poder de fiscalização e de revisão dos atos da pessoa jurídica, inclusive para fins de alteração ou revogação de atos. – errada.

 

Conforme visto acima, o que há em relação ao ente criador da autarquia é uma relação de tutela administrativa, ou seja, um controle finalístico, no qual se analisa se a autarquia está cumprindo a finalidade para a que foi criada. No entanto, não há um controle disciplinar do ente criador.

 

d)  instituição do ente com base nas diretrizes e condições postas na lei autorizadora, da qual deverá constar, ainda, o rol de serviços passíveis de serem desempenhados. – errada.

 

“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 82)

 

Logo, a lei não autoriza a criação de autarquias e sim cria essas pessoas jurídicas.

 

e)  patrimônio próprio, submetido a regime jurídico de direito público, o que não afasta a possibilidade de disposição de seus bens, desde que mediante demonstração de interesse público, autorização legislativa e avaliação. – certa.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“O art. 98 do Novo Código Civil afastou qualquer dúvida ainda existente sobre a natureza dos bens das autarquias ao estabelecer que: “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Com efeito, como as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, seu patrimônio é composto de bens públicos.

Como decorrência desse enquadramento, os bens das autarquias estão protegidos pela impenhorabilidade (não podem ser penhorados em processo judicial de execução) e pela imprescritibilidade (não podem ter a propriedade adquirida pela usucapião). Além disso, tais bens, enquanto afetados a uma finalidade pública, são considerados inalienáveis. Mesmo depois de desafetados, a alienação do bem público não é livre, somente sendo admitida quando estritamente seguidas as regras legais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 86)

 

Nessa linha, nota-se que os bens das autarquias são bens públicos, os quais somente poderão ser dispostos mediante demonstração de interesse público, autorização legislativa e avaliação – regras legais determinadas na Lei nº 14.133/21.

 

Portanto, alternativa correta.

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