A iniciativa, no âmbito do processo legislativo, para a criação de uma autarquia federal, que é ente da administração pública indireta, compreendida como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, é atribuída
- A) exclusivamente aos membros do Congresso Nacional
- B) concorrentemente aos membros do Congresso Nacional e ao Presidente da República
- C) privativamente aos senadores
- D) privativamente ao Presidente da República
- E) privativamente aos deputados federais
Resposta:
A alternativa correta é letra D) privativamente ao Presidente da República
Como regra geral, as autarquias são criadas por iniciativa do Poder Executivo. A doutrina, com efeito, até admite, de modo teórico, meramente acadêmico, que os Poderes Legislativo e Judiciário tomem a iniciativa de instituírem entidades da administração indireta. Na prática, todavia, não se tem notícia de isto ter ocorrido.
Por tal razão, é possível afirmar que as autarquias acabam por ser instituídas, invariavelmente, pelo Poder Executivo e, em assim sendo, a competência para iniciar o processo legislativo é atribuída ao Presidente da República, na forma do art. 61, §1º, II, "b" e "e", da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;"
Assim, por exemplo, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:
"A autarquia é instituída diretamente pela lei, de iniciativa do chefe do Executivo (art. 37, XIX, c/c art. 61, §1º, II, "b" e "e", da CRFB)."
No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho:
"A lei de criação da autarquia deve ser da iniciativa privativa do Chefe do Executivo. De acordo com regra constitucional, cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios. Além disso, a criação de pessoas administrativas é matéria própria de administração pública, razão por que ninguém melhor do que o Chefe do Executivo para aferir a conveniência e a necessidade de deflagrar o processo criativo."
Do acima exposto, a única opção acertada é aquela indicada na letra D.
Gabarito: Letra D
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 472.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 93.
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