A Lei federal nº XX autorizou a criação de uma subsidiária integral da sociedade de economia mista Alfa. Essa subsidiária foi criada e recebeu a denominação de Beta.
Desde que foi criada, Beta tem recebido recursos orçamentários para o pagamento das obras de reforma e adaptação dos seus imóveis, de modo a adequá-los às necessidades operacionais. Esses recursos, no entanto, não eram destinados ao pagamento de pessoal.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar, em relação a Beta, que ela
- A) integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
- B) não integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
- C) integra a Administração Pública indireta e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
- D) não integra a Administração Pública indireta e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
- E) integrará, ou não, a Administração Pública indireta e lhe será aplicado, ou não, o teto remuneratório constitucional, conforme disponha o seu estatuto.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito da banca: ANULADA.
A presente questão explorou conhecimentos pertinentes às subsidiárias de empresas estatais, no caso, de uma sociedade de economia mista.
Quanto à integrarem, ou não, a Administração Pública, a posição majoritária na doutrina aponta no sentido de que tais entidades não compõem a administração indireta, ao fundamento central de que nosso ordenamento adotou o conceito subjetivo, formal ou orgânico de administração pública, de maneira que assim deve ser considerado apenas o que a lei define como tal, o que não é o caso das subsidiárias.
Com efeito, são entidades integrantes da administração indireta, tão somente, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, o mesmo não se podendo dizer quanto às subsidiárias. A propósito, o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Como a lei, portanto, não arrola as subsidiárias de empresas estatais, não devem ser aí inseridas como integrantes da Administração Pública.
Neste sentido, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
Somente são entidades da administração indireta estas, e nenhuma outra, não importa a atividade que exerçam:
a) autarquias;
b) fundações públicas (FP);
c) empresas públicas (EP);
d) sociedades de economia mista (SEM)."
Prosseguindo, a Banca também informou que a hipotética subsidiária receberia recursos do orçamento para fins de pagamento das obras de reforma e adaptação dos seus imóveis, de modo a adequá-los às necessidades operacionais. Assim, conclui-se que receberia recursos públicos para custeio em geral, o que a submete à necessidade de observância do teto remuneratório do serviço público, consoante previsto no art. 37, §9º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Quanto à qualificação dessa despesas como de custeio em geral, cite-se o teor do art. 12, §1º, da Lei 4.320/64:
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
(...)
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."
Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas lançadas, percebe-se que a única acertada é aquela contida na letra B, segundo a qual a subsidiária em tela "não integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional."
Todas as demais encontram-se equivocadas, porquanto sustentaram, ora que a subsidiária integraria a Administração Pública, o que não é verdade, ora que não estaria sujeita ao teto constitucional.
Verifica-se, todavia, que a Banca optou por anular a questão, sem fornecer justificativa. Parece-me que a única explicação para essa decisão consiste na divergência doutrinária que existe no que pertine às subsidiárias integrarem, ou não, a administração indireta. Conforme exposto acima, a posição que reputamos majoritária é na linha de que não são integrantes, o que tem apoio legal no rol do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que, aliás, é seguido, de forma geral, pelos demos entes federados.
Acaso se adotasse o entendimento divergente, ou seja, na linha de que subsidiárias de empresas estatais seriam integrantes da administração indireta, a opção A teria de ser dada como correta. Daí, a meu sentir, o motivo da anulação da questão, que acabou não sendo divulgado, o que é lamentável.
Gabarito: Letra B
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