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A Lei nº X/2022, do Município Y, autorizou a criação da sociedade de economia mista, com capital majoritário do Município, que tem por objeto exclusivo a atividade de policiamento de trânsito e autuação de infrações, o que se dá em regime não concorrencial. Por entender que a Lei nº X/2022 era contrária ao interesse público, um Partido Político solicitou que parecer sobre a constitucionalidade da Lei nº X/2022, considerando a interpretação prevalecente dos comandos constitucionais aplicáveis à temática.

A assessoria respondeu, corretamente, que a Lei nº X/2022 é:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) constitucional tanto na parte em que outorga à sociedade de economia mista a atividade descrita, como em relação à delegação do poder de polícia.

Gabarito: letra C.

 

É o famoso caso da empresa BH Trans, uma sociedade de economia mista que atuava na fiscalização de trânsito na capital Mineira. 

 

Para encurtar a história, o STF reviu o entendimento até então fixado pelo STJ, permitindo que sociedades de economia mista atuem no exercício de Poder de Polícia, desde que seja autorizado por lei, e a referida entidade atue em regime não concorrencial.

 

A tese fixada pela Suprema Corte, em sede de Recurso Extraordinário (RE 633782/MG) é:

 

"é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

 

Pelo entendimento atual, dentro do chamado ciclo de polícia, apenas a fase de ordem de polícia (o poder de emitir normas que versem sobre poder de polícia) é que não admite delegação. O resto, sanção, consentimento e fiscalização, todos podem ser delegados.

 

Espero ter ajudado.

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