“A Organização Administrativa é a estruturação do Estado. Seu estudo é o conhecimento acerca das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar a função administrativa para formação do modelo do aparelho administrativo do Estado.”
Posto isso, no que tange à organização administrativa, é correto afirmar que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a Universidade Federal de Goiás e o IBAMA possuem natureza jurídica, respectivamente, de
- A) autarquia, sociedade de economia mista e órgão público.
- B) fundação pública, autarquia e fundação pública.
- C) fundação pública, órgão público e sociedade de economia mista.
- D) órgão público, autarquia e autarquia.
- E) órgão público, fundação pública e empresa pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) órgão público, autarquia e autarquia.
“A Organização Administrativa é a estruturação do Estado. Seu estudo é o conhecimento acerca das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar a função administrativa para formação do modelo do aparelho administrativo do Estado.”
Posto isso, no que tange à organização administrativa, é correto afirmar que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a Universidade Federal de Goiás e o IBAMA possuem natureza jurídica, respectivamente, de
a) autarquia, sociedade de economia mista e órgão público.
b) fundação pública, autarquia e fundação pública.
c) fundação pública, órgão público e sociedade de economia mista.
d) órgão público, autarquia e autarquia.
e) órgão público, fundação pública e empresa pública.
Gabarito: Letra D
A questão exige conhecimento acerca dos institutos da organização administrativa.
A Administração Pública Direta compreende os entes políticos centrais e os órgãos públicos que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui competência para exercício, de forma desconcentrada, das atividades administrativas.
Veja o que determina o art. 4º, inciso I do Decreto nº 200/67:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Nesse sentido, a doutrina conceitua órgão público como o complexo de competências administrativas, sem personalidade jurídica, sem patrimônio e sem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, que é criado mediante processo de desconcentração administrativa, ou seja, surge da distribuição vertical de funções dentro de determinada estrutura, a fim de melhor organizar a Administração Pública.
Veja o que ensina o art. 1º, §2º, inciso I da Lei nº 9.784/99:
Art. 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Noutro giro, a Administração Indireta decorre da descentralização administrativa, fenômeno em que o Poder Público delega competências a entidades criadas por ele.
Essas entidades estão previstas no art. 4º, inciso II do Decreto nº 200/67, a saber:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Diante desse panorama, em relação aos órgãos e entidades trazidos no comando da questão, temos o seguinte:
- Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás: Órgão Público
- Universidade Federal de Goiás: Autarquias
- IBAMA: Autarquias
Do exposto, nosso gabarito é a Letra D.
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