A questão a seguir refere-se ao Conteúdo Programático de Noções de Direito Administrativo.
A constituição, por um ente da federação, de uma pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, cujos funcionários estão sujeitos ao regime de trabalho celetista, contratados mediante prévio concurso público, consubstancia-se em uma
- A) sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada por lei, da qual devem constar os objetivos de atuação da pessoa jurídica, o que não dispensa o procedimento regular de instituição das sociedades por ações.
- B) autarquia prestadora de serviços públicos, hipótese em que, embora sujeita ao regime jurídico de direito privado, sofre inferências dos princípios de direito público.
- C) empresa pública, que admite a composição entre capital público e privado, mas não prescinde de manter o controle acionário sob poder do ente público que a criou por meio da edição de lei.
- D) fundação pública, na qual, embora o capital social seja majoritariamente público, apresenta relevante participação privada na gestão do escopo da pessoa jurídica.
- E) autarquia fundacional, única pessoa jurídica de direito privado à qual pode ser transferida a titularidade do serviço público que presta.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) sociedade de economia mista, cuja criação é autorizada por lei, da qual devem constar os objetivos de atuação da pessoa jurídica, o que não dispensa o procedimento regular de instituição das sociedades por ações.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, a constituição, por um ente da federação, de uma pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, cujos funcionários estão sujeitos ao regime de trabalho celetista, contratados mediante prévio concurso público, consubstancia-se em uma sociedade de economia mista. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Portanto, gabarito LETRA A.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
b) autarquia prestadora de serviços públicos, hipótese em que, embora sujeita ao regime jurídico de direito privado, sofre inferências dos princípios de direito público.
Incorreto. Repare que uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
c) empresa pública, que admite a composição entre capital público e privado, mas não prescinde de manter o controle acionário sob poder do ente público que a criou por meio da edição de lei.
Incorreto. Note que as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
d) fundação pública, na qual, embora o capital social seja majoritariamente público, apresenta relevante participação privada na gestão do escopo da pessoa jurídica.
Incorreto. Na verdade, a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
e) autarquia fundacional, única pessoa jurídica de direito privado à qual pode ser transferida a titularidade do serviço público que presta.
Incorreto. A fundação autárquica não é uma pessoa jurídica de direito privado, mas sim uma pessoa jurídica de Direito Público, com o mesmo regime de uma autarquia. Além disso, as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, pessoas jurídicas de direito privado, podem ser titulares de serviços públicos, em razão da técnica da descentralização administrativa. Efetivamente, na descentralização administrativa, há a criação de entes da administração indireta, que se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):
Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA A.
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