A respeito das empresas estatais, é correto afirmar que
- A) a remuneração dos empregados públicos vinculados a empresas não dependentes não está sujeita ao teto constitucional.
- B) as empresas estatais somente podem ser contratadas pelas pessoas jurídicas de direito público a que estejam vinculadas.
- C) não podem ser criadas empresas estatais que tenham como objeto principal a prestação de serviços em favor da Administração Direta.
- D) a transferência do controle de empresas subsidiárias e controladas exige prévia anuência do Poder Legislativo e será operacionalizada mediante processo que garanta a competitividade entre eventuais interessados.
- E) as empresas estatais que prestam serviço público não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) a remuneração dos empregados públicos vinculados a empresas não dependentes não está sujeita ao teto constitucional.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca das disposições constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) a remuneração dos empregados públicos vinculados a empresas não dependentes não está sujeita ao teto constitucional.
Correto. De fato, somente estão submetidas ao teto remuneratório a remuneração dos empregados públicos vinculados a empresas dependentes, isto é, aquelas que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme nos ensina Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020, p. 541):
Nesse caso, o teto somente será aplicado às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que sejam consideradas dependentes, ou seja, que recebam “recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral” (art. 37, § 9.º, da CRFB). As demais estatais (não dependentes) estão excluídas do teto.
b) as empresas estatais somente podem ser contratadas pelas pessoas jurídicas de direito público a que estejam vinculadas.
Incorreto. Não há impedimento no ordenamento jurídico para a contratação de empresas estatais por outros setores da sociedade ou até mesmo da Administração.
c) não podem ser criadas empresas estatais que tenham como objeto principal a prestação de serviços em favor da Administração Direta.
Incorreto. Não há que se falar em impedimento de criação de empresas estatais que tenham como objeto principal a prestação de serviços em favor da Administração Direta. Exemplo clássico dessa possibilidade é a empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, que tem como objetivo a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, a prestação de assistência no campo de sua especialidade, para a União, conforme o art. 1º, da Lei nº 5.615/70:
Art 1º O serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, emprêsa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, a prestação de assistência no campo de sua especialidade.
d) a transferência do controle de empresas subsidiárias e controladas exige prévia anuência do Poder Legislativo e será operacionalizada mediante processo que garanta a competitividade entre eventuais interessados.
Incorreto. Na verdade, a transferência do controle de subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista não está condicionada à anuência do Poder Legislativo nem exige a realização de processo licitatório, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes da Constituição Federal de 1988. Com efeito, note que a alienação do controle acionário das sociedades de economia mista depende de autorização legislativa e exige licitação. Somente não há necessidade de autorização legislativa, tampouco de licitação, para alienação do controle de subsidiária de empresa estatal. É o entendimento do STF:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO.
I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública.
II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da Republica.
III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
(STF - ADI: 5624 DF 0062411-34.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/11/2019)
e) as empresas estatais que prestam serviço público não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
Incorreto. Na verdade, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos e as estatais que exercem atividades econômicas monopolizadas não se submetem ao regime próprio das empresas privadas, motivo pelo qual é possível a instituição de privilégios fiscais a estas entidades, conforme entendimento do STF, explicado por Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020, p. 122):
Por outro lado, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos e as estatais que exercem atividades econômicas monopolizadas não se encontram, necessariamente, submetidas ao mesmo tratamento tributário dispensado às entidades privadas, pois a Constituição não traz essa exigência, uma vez que não há concorrência com os particulares e, por isso, risco de violação ao tratamento isonômico que deve nortear as pessoas que atuam na economia. Em consequência, o STF tem reconhecido a imunidade tributária do art. 150, VI, “a”, da CRFB às estatais de serviços públicos e às estatais que exercem atividades monopolizadas, uma vez que não se aplica, nessas hipóteses, o art. 173 da CRFB.
Portanto, gabarito LETRA A.
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