A sociedade de economia mista Alfa, que exercia atividade econômica em sentido estrito em regime de concorrência, conforme dispõe o Art. 173 da Constituição de 1988, pretendia realizar o tratamento de dados pessoais a que diariamente tinha acesso. Surgiu, no entanto, a dúvida a respeito das normas que lhe seriam aplicadas, considerando os balizamentos da Lei nº 13.709/2018.
Instada a se manifestar, a assessoria jurídica esclareceu que a referida sociedade de economia mista está sujeita
- A) à mesma disciplina das pessoas jurídicas de direito privado.
- B) à mesma disciplina dos órgãos e das entidades do Poder Público.
- C) à disciplina prevista no Estatuto das Estatais, não àquela contida na Lei nº 13.709/2018.
- D) à disciplina estabelecida na lei que autorizou a sua criação, não àquela contida na Lei nº 13.709/2018.
- E) a uma disciplina específica, que não se confunde com a disciplina das pessoas jurídicas de direito privado e com a dos órgãos e entidades do Poder Público.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) à mesma disciplina das pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: letra A.
a) à mesma disciplina das pessoas jurídicas de direito privado. CORRETA
Afirmativa correta. A sociedade de economia mista são dotadas de personalidade de direito privado. Mas, como são instrumentos do Estado e constituídas com dinheiro público são submetidos as regras especiais. Nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF/88 e art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Nesse sentido, Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (2021, p.237) demonstra:
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares, com controle acionário do Estado, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. Exemplos: PETROBRAS (Petróleo Brasileiro S.A.), Banco do Brasil S.A. etc. Nesse caso, ainda que seja possível a participação societária de pessoas da iniciativa privada, o controle societário deve permanecer com os Entes federados ou com entidades da Administração Pública Indireta.
b) à mesma disciplina dos órgãos e das entidades do Poder Público. INCORRETA
Afirmativa incorreta. Veja-se que a sociedade de economia mista está sujeita ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, sendo que seu capital é tanto público como privado, conforme art. 173, § 1º, II, e § 2º da CF/88 e art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
c) à disciplina prevista no Estatuto das Estatais, não àquela contida na Lei nº 13.709/2018. INCORRETA
Afirmativa incorreta. Destaca-se que a Lei 13.709/2018 diz respeito Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Nos termos do art. 1º da LGPD:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Dessa maneira, o Estatuto da Estatais deixa evidente que a sociedade de economia mista será dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Nessa linha, Rafael Carvalho Rezende Oliveira (2021, p.240) ensina:
A instituição de empresas estatais depende de lei autorizativa específica, cuja iniciativa é do chefe do Executivo (art. 37, XIX, c/c art. 61, § 1.º, II, “b” e “e”, da CRFB). É preciso que a criação de cada estatal esteja autorizada por lei específica. O nascimento, contudo, das empresas públicas e das sociedades de economia mista somente ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo Registro (art. 45 do CC). Da mesma forma, é necessária autorização legal para a criação das subsidiárias, que são empresas controladas por empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XX, da CRFB). Aqui, todavia, basta autorização genérica, contida na lei que permitiu a criação das empresas estatais matrizes (ou de primeiro grau), para que as subsidiárias sejam criadas. Em virtude da teoria da simetria das formas, a extinção das empresas estatais depende de lei autorizativa específica, de iniciativa do Chefe do Executivo. De acordo com o STF, a alienação das ações, que conferem o controle acionário das empresas estatais, acarreta a sua privatização, motivo pelo qual exige autorização legislativa e licitação. Em relação à alienação do controle das empresas subsidiária e controladas, não é exigida a autorização legislativa.
d) à disciplina estabelecida na lei que autorizou a sua criação, não àquela contida na Lei nº 13.709/2018. INCORRETA
Afirmativa incorreta. A sociedade de economia mista está sujeita a disciplina das pessoa jurídicas de direito privado, conforme art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Lembrando que a Lei 13.709/2018 diz respeito a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
e) a uma disciplina específica, que não se confunde com a disciplina das pessoas jurídicas de direito privado e com a dos órgãos e entidades do Poder Público. INCORRETA
Afirmativa incorreta, uma vez que a sociedade de economia mista está sujeita ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, conforme art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Referência bibliográfica
Conselho Nacional do Ministério Público. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponibilizado em:< https://www.cnmp.mp.br/portal/transparencia/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd/a-lgpd/objetivo-e-abrangencia >. Acessado em: 16.dez.2022.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
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