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Acerca da organização administrativa brasileira, considere:

I. a Administração pública indireta NÃO possui entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

II. o Estado do Amazonas é uma pessoa jurídica integrante da Administração pública direta.

III. as fundações públicas são pessoas jurídicas da Administração pública indireta.

Está correto o que consta de

Resposta:

A alternativa correta é letra C) II e III, apenas.

Gabarito: letra C.

 

c)  II e III, apenas. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

Como já aprendemos, quando estudamos neste capítulo a teoria do órgão, o Estado manifesta a sua vontade por meio dos seus órgãos, nos quais se encontram lotados os agentes públicos. Os órgãos públicos são divisões internas das pessoas federativas, criados em razão da necessidade de especialização das funções estatais, a exemplo dos Ministérios, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Ouvidorias etc.

Também já vimos que o Estado brasileiro se organiza sob a forma federativa, coexistindo em nossa federação as pessoas políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como a Administração Direta corresponde às próprias pessoas políticas, exercendo suas atribuições por meio dos seus órgãos, podemos falar em administração direta no âmbito federal (ex.: Presidência da República, Ministérios, Casa Civil etc.), estadual (Governadorias, Secretarias Estaduais, Procuradorias Estaduais etc.), distrital (Governadoria, Secretarias do Distrito Federal etc.) e municipal (Prefeituras, órgãos de assessoramento ao Prefeito, Secretarias Municipais etc.).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 77)

 

“A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas , cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

(...)

Em suma, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político. Nesse ponto, registramos que, à semelhança da Administração Direta, como técnica de desconcentração, as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) também podem ser divididas em órgãos (como normalmente o são).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)

 

Passemos à análise das assertivas:

 

I. a Administração pública indireta NÃO possui entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. – errada.

 

Conforme visto, as entidades da administração pública indireta poderão ser de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista).

 

II. o Estado do Amazonas é uma pessoa jurídica integrante da Administração pública direta. – certa.

 

Realmente, de acordo com a lição acima, o Estado do Amazonas é uma pessoa jurídica integrante da Administração pública direta.

 

III. as fundações públicas são pessoas jurídicas da Administração pública indireta. – certa.

 

De acordo com o que fora explicitado, as fundações públicas, realmente, são pessoas jurídicas da Administração pública indireta.

 

Nessa linha, a alternativa a ser assinalada é a letra C.

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