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Acerca das fundações públicas, analise as assertivas:

I. São pessoas jurídicas de direito público;

lI. Pertencem à administração pública indireta;

IlI. São extintas por lei específica.

Está(ão) CORRETA(S):

Resposta:

A alternativa correta é letra A) I, lI e IlI.

Vamos à análise de cada proposição, considerando as características das fundações públicas:

  

ERRADO

 

Foi dada como certa pela Banca. Todavia, é muito questionável, para dizer o mínimo, a posição adotada. A começar pelo fato de que, do ponto de vista do Direito legislado, as fundações públicas são estabelecidas como entidades portadoras de personalidade privada. Isto resulta, a uma, da própria Constituição, que as coloca ao lado das empresas públicas e das sociedades de economia mista, no que tange à técnica de criação, vale dizer, por meio de lei autorizativa. Confira-se, no ponto, o art. 37, XIX, da CRFB:

 

"Art. 37 (...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

 

A duas, o Decreto-lei 200/67 é explícito ao definir fundações públicas como pessoas de direito privado, o que vê de seu art. 5º, IV:

 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 

(...)

 

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

 

Nada obstante, o STF fixou entendimento na linha da possibilidade de criação de fundações públicas de direito público, caso em que serão espécie de autarquias, denominadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Eis o julgado pertinente:

 

"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."
(RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.85)

 

Feitas estas colocações, fica claro que as fundações públicas podem ser criadas ora com personalidade pública, ora privada, a depender de opção legislativa e das características que a elas se pretender atribuir, como os poderes de coerção, por exemplo.

 

O importante é que, se tais entidades admitem criação com ambas as personalidades jurídicas, sendo que a lei, expressamente, lhes confere personalidade privada, não me parece correto defini-las como tendo personalidade pública, tal como foi aqui feito pela Banca, mormente em se tratando de prova objetiva.


Com essas considerações, reputo equivocada esta primeira proposição da Banca.

  

CERTO

 

Aqui, não há dúvidas. Trata-se de proposição acertada, porquanto devidamente respaldada no teor do art. 4º, II, "b", do Decreto-lei 200/67, litteris:

 

"Art. 4° A Administração Federal compreende:

 

(...)

 

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

(...)

 

b) Emprêsas Públicas;"

  

ERRADO

 

Por coerência ao que foi exposto no item I, é preciso também discordar da Banca quanto a esta terceira proposição. Afinal, partindo-se da premissa de que as fundações públicas podem também ter personalidade privada, é de se concluir que, nesse caso, sua criação opera-se através de lei autorizativa específica. É dizer: a lei não cria a entidade, diretamente, mas, sim, apenas autoriza sua criação, o que somente se consolida com a transcrição dos atos constitutivos no registro público competente. Aí sim a fundação adquire personalidade jurídica própria e passa a existir. Ora, da mesma forma que, nesse caso, a lei não cria a fundação pública, não será a lei específica que irá extingui-la. Em rigor, a lei apenas irá autorizar sua extinção, cabendo a um ato do Executivo proceder realmente à extinção da entidade. Ou seja: aplica-se, por simetria de formas, a mesma técnica observada quando da criação da entidade. 

 

Do exposto, a forma pela qual irá se operar a extinção da entidade depende de sua personalidade jurídica, se pública ou privada, razão por que não se pode afirmar, genericamente, que a extinção deva ser efetivada por meio de lei específica, o que somente é correto acaso se trate de fundação de direito público.

 

Nestes termos, apenas a assertiva II estaria correta, e, como não há opção que contemple esta solução, a questão deveria ser anulada, salvo melhor juízo.


Gabarito: Letra A


Gabarito sugerido: Sem resposta (anulável) 

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