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Analise as características comuns atribuídas a todas as pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta.

I. Possuem personalidade jurídica própria, não se confundindo com os entes da administração direta que os criou; possuem patrimônio próprio e capacidade de autoadministração.

II. Dependem de lei específica ordinária para a sua criação.

III. Possuem finalidade específica definida e regulamentada em lei.

IV. Submetem-se a controle finalístico por parte das entidades da administração direta.

V. Gozam de regime de Fazenda Pública, inerente às pessoas jurídicas da administração direta e se submetem ao regime de precatórios.

Está correto o que se afirma apenas em

Resposta:

A alternativa correta é letra D) I, II, III e IV.

Gabarito: LETRA D.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, as características comuns a todas as entidades da administração indireta são encontradas em interessante lista proposta pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 482):

 

Assim, existem vários traços comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado:

1. todas têm personalidade jurídica própria, o que implica direitos e obrigações definidos em lei, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, receita própria;  (ITEM I)

2. a sua criação é sempre feita ou autorizada por lei, exigência que consta agora do artigo 37, XIX, da Constituição;  (ITEM II)

3. a sua finalidade essencial não é o lucro e sim a consecução do interesse público;

4. falta-lhes liberdade na fixação ou modificação de seus próprios fins; é a própria lei singular que, ao criar a entidade, define o seu objeto, o qual só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza;  (ITEM III)

5. elas não têm a possibilidade de se extinguirem pela própria vontade; sendo criadas por lei, só outra lei poderá extingui-las, em consonância com o princípio do paralelismo das formas; por isso mesmo, não se aplicam a essas entidades as formas normais de extinção previstas no direito civil e comercial;

6. a todas elas se aplica o controle positivo do Estado, o qual tem por finalidade verificar se a entidade está cumprindo os fins para os quais foi criada. (ITEM IV)

 

Por sua vez, o item V está incorreto, pois somente as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta gozam de regime de Fazenda Pública, inerente às pessoas jurídicas da administração direta e se submetem ao regime de precatórios.

 

Detalhe: é possível o estabelecimento de regime de precatório para entidades privadas da administração indireta, quando NÃO se tratar de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, a qual deve submeter-se ao regime jurídico das empresas privadas, conforme entendimento consolidado do STF:

 

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.

2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da Republica como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas.

3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica).

4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes.

5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito.

6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

(STF - ADPF: 437 CE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/10/2020)

 

Portanto, como os itens I, II, III e IV estão corretos, gabarito LETRA D.

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