As pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta distinguem-se, entre si, sob diversos critérios, a exemplo do mecanismo de constituição e extinção, do regime de pessoal, da disciplina aplicável ao patrimônio e do regime de execução.
É comum às empresas estatais, mas não às autarquias e às fundações,
- A) a aplicação do regime celetista aos empregados contratados, sendo obrigatória a prévia realização de concurso público.
- B) a estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica, o que pode ser mitigado no caso das autarquias e fundações.
- C) o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório, em lista distinta daquela aplicada à Administração Direta e às autarquias e fundações.
- D) a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
- E) a prescindibilidade de autorização legislativa para sua constituição e, de outro lado, a exigência de edição de lei como ato de encerramento das atividades da pessoa jurídica.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Gabarito: letra D.
O enunciado pede características:
- aplicáveis às empresas estatais e
- não aplicáveis às autarquias e fundações públicas.
- Nessa linha, primeiramente vamos excluir as alternativas que contêm características não aplicáveis às empresas estatais:
b) a estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica, o que pode ser mitigado no caso das autarquias e fundações. – errada.
Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus, a CF é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, II). Ainda, prevê o art. 173, § 2º, que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
O intuito do legislador constitucional, ao determinar que as empresas governamentais exploradoras de atividade econômica devem se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, foi evitar que a concessão de privilégios às primeiras em detrimento das últimas inviabilizasse a livre concorrência e o equilíbrio do mercado.
Todavia, em que pese a orientação anterior, em face de serem controladas pelo Estado, as empresas governamentais se submetem também a normas de direito público. Por isso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam: 1) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; 2) realizar concurso público para contratação de seus empregados; 3) submeter-se ao controle do Tribunal de Contas (art. 71 da CF) e do Poder Legislativo (art. 49, X, da CF) etc. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 101)
Nesse contexto, erra a alternativa ao afirmar que nas empresas estatais há estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica.
c) o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório, em lista distinta daquela aplicada à Administração Direta e às autarquias e fundações. – errada.
O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?
Conforme o professor Márcio Cavalcante, depende:
1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.
Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos.
Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:
A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.
2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
Exemplo: a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA ostenta personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade econômica em regime concorrencial, sem monopólio e com vista a auferir lucro (Lei nº 17.895/2013, do Estado do Paraná). Sujeita-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §§ 1º, II e 2º, da CF/88), a ela não se aplicando o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88.
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) está submetida ao regime constitucional dos precatórios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8f91c9c261bfa0650898a921928d0950>. Acesso em: 28/09/2022)
Logo, não é possível afirmar, genericamente, que o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório é uma característica das empresas estatais.
e) a prescindibilidade de autorização legislativa para sua constituição e, de outro lado, a exigência de edição de lei como ato de encerramento das atividades da pessoa jurídica. – errada.
Diferentemente do que afirmado, as empresas estatais imprescindem (é dizer, necessitam) de autorização legislativa para sua constituição, conforme determinação constitucional:
“Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
- Descartadas as alternativas que contêm características não aplicáveis às empresas estatais, vamos excluir a alternativa que apresenta característica também aplicável às autarquias e fundações:
a) a aplicação do regime celetista aos empregados contratados, sendo obrigatória a prévia realização de concurso público. – errada.
A prévia realização de concurso público é exigida para a contratação de servidores e empregados públicos tanto no âmbito das empresas estatais como das autarquias e fundações, conforme estabelece a CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Portanto, não atende ao pedido no enunciado.
Resta, por consequência, a alternativa D:
d) a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações. – certa.
Efetivamente, a CF prevê regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações para empresas estatais, o que foi materializada pelo legislador infraconstitucional por meio da Lei nº 13.303/16. Vejamos:
“Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Não há previsão semelhante quanto às autarquias e fundações, as quais obedecem às normas gerais de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21).
Dessa forma, está correta a alternativa.
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