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Com base nas disposições do Decreto-Lei n.º 200/1967, julgue o item.

Considera-se como sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Errado

Na realidade, a definição exibida pela Banca não corresponde àquela destinada às sociedades de economia mista, e, sim, às fundações públicas, como se vê do disposto no art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 

(...)

 

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

 

Por sua vez, as sociedades de economia mista assim definidas no mesmo diploma legal:

 

"Art. 5º (...)

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

 

Convém frisar apenas que essa definição legal, dada pelo Decreto-lei 900/69, contém uma impropriedade técnica, qual seja, a de afirmar que as sociedades de economia mista seriam criadas por lei, o que não mais se mostra compatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, em rigor, cuida-se de entidades que têm sua criação apenas autorizada em lei, ao que deve se seguir a transcrição dos atos constitutivos no registro público competente.

 

No ponto, o art. 37, XIX, da CRFB:

 

"Art. 37 (...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

 

No mesmo sentido, ainda, a definição legal mais atualizada, constante do art. 4º da Lei 13.303/2016:

 

"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

 

Com essas considerações, confirma-se o desacerto da assertiva ora analisada.


Gabarito: ERRADO

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