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Com o aumento dos casos de COVID-19 no Município de Sucupira, o prefeito, com o objetivo de diminuir as demandas do hospital municipal, criou uma fundação pública para atender os casos de COVID-19, gerenciar e administrar todas as questões de saúde relacionadas aos casos de contaminação pelo vírus.

Sobre a fundação criada é correto afirmar:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Houve um ato de descentralização, pois o governo municipal transferiu tanto a titularidade quanto a competência de exercício para a fundação criada.

Gabarito: letra “D”

 

As fundações públicas são entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria (de direito público ou de direito privado). Pode-se dizer que as fundações públicas constituem um patrimônio público personificado. Segundo Di Pietro:

pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.

 

Com base nas lições de Renério de Castro, vejamos alguns pontos comuns e algumas distinções entre as fundações públicas de direito público e de direito privado:

 

PONTOS COMUNS NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

1. Integram a Administração Pública Indireta;

2. Possuem o benefício da imunidade tributária recíproca;

3. Seus bens possuem as prerrogativas inerentes aos bens públicos (no caso de fundações públicas de direito privado, apenas quando os bens estiverem atrelados à prestação de serviços públicos);

4. Seus contratos exigem, em regra, prévio procedimento licitatório;

5. Responsabilidade civil objetiva do art. 37, §6°, da CF/88 (no caso das fundações públicas de direito privado, apenas quando prestarem serviços públicos);

6. Supervisão ministerial ou tutela administrativa, e fiscalização do Tribunal de Contas.

 

PONTOS DE DISTINÇÃO NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Fundações Públicas de Direito Público

Fundações Públicas de Direito Privado

1. São autarquias fundacionais;

1. São fundações governamentais;

2. Regime jurídico integralmente público (prerrogativas e sujeições);

2. Restrições decorrentes dos princípios de direito público (integram a Administração Indireta);

3. Regras processuais diferenciadas;

3. Regras processuais comuns;

4. Contratos administrativos com cláusulas exorbitantes;

4. Contratos administrativos sem cláusulas exorbitantes;

5. Atos administrativos com atributos legais;

5. Atos administrativos desprovidos de atributos;

6. Regime estatutário dos servidores;

6. Regime celetista de empregados;

7. Criação por lei específica; e

7. Criação por autorização legal específica; e

8. A lei criadora já dispõe sobre a área de sua abrangência.

8. Lei complementar disporá sobre sua área de atuação.

   

Com base nessas considerações iniciais, vamos analisar as alternativas:

 

a)  A fundação criada é uma entidade da administração direta.

ERRADA. É uma entidade da Administração Indireta.

 

b)  A fundação estará subordinada ao governo municipal que a criou.

ERRADA. As entidades da Administração Indireta não se subordinam ao ente que as criou. Há uma relação de controle, chamada de supervisão ministerial ou tutela administrativa.

 

c)  Houve um ato de centralização, pois o governo municipal concentrou uma atividade, que era de sua competência, em uma única entidade.

ERRADA. A centralização ocorre quando o Estado executa diretamente as suas atividades, por meio dos órgãos e agentes que compõem a sua estrutura. Já quando o ente distribui suas competências para outras pessoas jurídicas, ocorre a descentralização. Não confunda com a desconcentração, que é uma distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, que ocorre quando a entidade se desmembra em órgãos.

 

d)  Houve um ato de descentralização, pois o governo municipal transferiu tanto a titularidade quanto a competência de exercício para a fundação criada.

CORRETA. Agora sim! A criação de uma entidade da Administração Indireta (como é o caso da fundação pública) é um ato de descentralização. Ademais, a descentralização pode ser classificada em:

  • Por serviços, técnica ou outorga – é a criação das entidades da Administração Indireta. Nesse caso, transfere-se a titularidade e a execução do serviço. Ex.: criação de uma fundação pública.
  • Por colaboração ou delegação – ocorre a transferência da atividade para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral. Nesse caso, transfere-se apenas a execução da atividade (e não sua titularidade, que permanece com o Poder Público). Ex.: concessão de serviço público.

Voltando à alternativa, perceba que o examinador fala em transferência da titularidade e da competência de exercício (execução), o que confirma a correção do item.

   

Referências:

CASTRO, Renério. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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