Considerando a Administração Pública Indireta, enumere a 2ª (segunda) coluna de acordo com a 1ª (primeira), relacionando cada entidade pública ao seu conceito, e, ao final, responda o que se pede:
( 1 ) Autarquia
( 2 ) Empresa pública
( 3 ) Sociedade de economia mista
( 4 ) Fundação pública
( ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
( ) Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
( ) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
( ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA na ordem de cima para baixo.
- A) 3, 2, 1, 4.
- B) 2, 1, 4, 3.
- C) 4, 3, 2, 1.
- D) 1, 4, 3, 2.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) 2, 1, 4, 3.
Gabarito da banca: LETRA B.
Gabarito do professor: ANULADA.
Para responder a questão, vamos utilizar o Decreto-lei 200/67.
Vamos analisar as afirmativas:
( 2 - Empresa pública ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Aqui temos um caso de EMPRESA PÚBLICA. Vejamos a redação do DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)"
SE LIGA!!! Esse conceito de empresas públicas do DL está desatualizado e em desacordo com o ordenamento jurídico atual. Isso porque a empresa pública não é criada por lei, mas tem sua criação AUTORIZADA por lei.
Podemos encontrar seu conceito correto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):
"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
( 1 - Autarquia ) Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
É o conceito de AUTARQUIA previsto no DL/67.
Vejamos:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
( 4 - Fundação pública ) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Estamos diante, agora, do conceito de FUNDAÇÃO PÚBLICA.
Vejamos o que diz o DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)"
( 3 - Sociedade de economia mista ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Agora, finalmente, encontramos o conceito de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Veja o que diz o DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)"
SE LIGA!!! Assim como o conceito de empresas públicas, o de sociedades de economia mista também está desatualizado no DL 200/67. O motivo é o mesmo, a sociedade de economia mista não é criada por lei, mas tem sua criação AUTORIZADA por lei.
Veja o conceito correto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Assim, a sequência correta é 2, 1, 4, 3, resultando no gabarito na LETRA B.
Contudo, em minha opinião, a questão deveria ser ANULADA. Isso porque a banca cobrou conceitos desatualizados sobre empresa pública e sociedade de economia mista. Se ela tivesse, pelo menos, citado expressamente que as afirmativas deveriam ser julgadas de acordo com o DL 200/67, estaria tudo certo, nós iríamos analisar com base na letra do citado DL.
Porém, ela não cita qual lei especificamente deve ser utilizada como base para a questão, portanto, no julgamento, o candidato deve utilizar o que há de mais atualizado no ordenamento jurídico como um todo. E no conceito dessas duas entidades, o ordenamento jurídico atual diz que elas tem sua criação autorizada por lei, e não que é criada por lei.
Portanto, a questão de fato deveria ser ANULADA.
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