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Considerando a Administração Pública Indireta, enumere a 2ª (segunda) coluna de acordo com a 1ª (primeira), relacionando cada entidade pública ao seu conceito, e, ao final, responda o que se pede:

( 1 ) Autarquia

( 2 ) Empresa pública

( 3 ) Sociedade de economia mista

( 4 ) Fundação pública

(   ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

(   ) Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

(   ) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

(   ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA na ordem de cima para baixo.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) 2, 1, 4, 3.

Gabarito da banca: LETRA B.

Gabarito do professor: ANULADA.

 

Para responder a questão, vamos utilizar o Decreto-lei 200/67.

 

Vamos analisar as afirmativas:

 

( 2 - Empresa pública ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

 

Aqui temos um caso de EMPRESA PÚBLICA. Vejamos a redação do DL 200/67:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)"

 

SE LIGA!!! Esse conceito de empresas públicas do DL está desatualizado e em desacordo com o ordenamento jurídico atual. Isso porque a empresa pública não é criada por lei, mas tem sua criação AUTORIZADA por lei. 

 

Podemos encontrar seu conceito correto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):

"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

 

( 1 - Autarquia ) Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

É o conceito de AUTARQUIA previsto no DL/67.

 

Vejamos:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

 

( 4 - Fundação pública ) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

 

Estamos diante, agora, do conceito de FUNDAÇÃO PÚBLICA. 

 

Vejamos o que diz o DL 200/67:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)"

 

( 3 - Sociedade de economia mista ) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

 

Agora, finalmente, encontramos o conceito de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

 

Veja o que diz o DL 200/67:

 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)"

 

SE LIGA!!! Assim como o conceito de empresas públicas, o de sociedades de economia mista também está desatualizado no DL 200/67. O motivo é o mesmo, a sociedade de economia mista não é criada por lei, mas tem sua criação AUTORIZADA por lei.

 

Veja o conceito correto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):

"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

 

Assim, a sequência correta é 2, 1, 4, 3, resultando no gabarito na LETRA B.

 

Contudo, em minha opinião, a questão deveria ser ANULADA. Isso porque a banca cobrou conceitos desatualizados sobre empresa pública e sociedade de economia mista. Se ela tivesse, pelo menos, citado expressamente que as afirmativas deveriam ser julgadas de acordo com o DL 200/67, estaria tudo certo, nós iríamos analisar com base na letra do citado DL.

 

Porém, ela não cita qual lei especificamente deve ser utilizada como base para a questão, portanto, no julgamento, o candidato deve utilizar o que há de mais atualizado no ordenamento jurídico como um todo. E no conceito dessas duas entidades, o ordenamento jurídico atual diz que elas tem sua criação autorizada por lei, e não que é criada por lei.

 

Portanto, a questão de fato deveria ser ANULADA.

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