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É de sabença geral que a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta para exploração de atividade econômica, criada por força do artigo 5ª, inciso II do Decreto-Lei nº200/1967. Das alternativas abaixo, aquela que apresenta uma afirmativa correta sobre o tema é;

Resposta:

A alternativa correta é letra C) é permitida ao Estado a criação de empresa pública para exploração direta de atividade econômica desde que haja relevante interesse coletivo.

Analisemos as afirmativas, tendo em vista as características das empresas públicas:

 

a) o ente público pode criar uma empresa pública desde que esta venha a exercer atividade econômica que atenda os requisitos de contingência ou de conveniência.

 

Errado: a criação de uma empresa pública, para fins de explorar atividade econômica, não fica submetida a uma discricionariedade administrativa, baseada meramente em contingência ou conveniência. A rigor, por expressa determinação constitucional, por se tratar de exploração direta de atividade econômica a ser exercida pelo Estado (sentido amplo), isto somente se mostra possível quando necessário a atender imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, na forma do art. 173, caput, da CRFB:

 

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

 

Assim sendo, incorreta esta opção.

 

b) empresa pública é intrigante da Administração Pública; portanto, somente é permitida a contratação mediante concurso público e sob o regime jurídico único estipulado pela Lei nº8.142/1990.

 

Errado: aparentemente, existe erro material no teor deste item, ao se referir à Lei 8.142/90, visto que este diploma trata, na verdade, da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. O correto seria aí ter constado a "Lei 8.112/90", visto que é este o diploma que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores estatutários, na esfera federal.

Ocorre que, mesmo assim, o item está equivocado, porquanto, em rigor, o regime de pessoal das empresas públicas não é o estatutário, e sim o regime celetista, com disposições baseadas na CLT. Não se aplica, pois, o regime jurídico único, como incorretamente foi sustentado pela banca.

 

c) é permitida ao Estado a criação de empresa pública para exploração direta de atividade econômica desde que haja relevante interesse coletivo.

 

Certo: trata-se de assertiva escorreita, porquanto devidamente amparada no teor do acima transcrito art. 173, caput, da CRFB, que realmente permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, em ordem a atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

 

d) empresa pública é gênero do qual sociedade de economia mista e empresa estatal são espécies.

 

Errado: ostensivamente incorreta, por fim, esta alternativa, porquanto empresa pública e sociedade de economia mista são entidades administrativas distintas, com características próprias, inexistindo relação de gênero e espécie entre elas, tal como foi aqui sustentado, indevidamente. A rigor, é possível falar em "empresas estatais" como gênero, do qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista seriam as espécies.

Gabarito: Letra C

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