É um dos requisitos para a ocupação de cargos de administradores das empresas públicas e das sociedades de economia mista, além da reputação ilibada e notório conhecimento:
- A) ter experiência mínima de 10 anos no setor público na área de atuação
- B) estar exercendo cargo em organização sindical
- C) ter experiência como docente no mínimo de 2 anos
- D) estar exercendo função decisória de partido político nos últimos 36 meses
Resposta:
A alternativa correta é letra A) ter experiência mínima de 10 anos no setor público na área de atuação
Gabarito: letra A.
a) ter experiência mínima de 10 anos no setor público na área de atuação. – certa.
Sobre requisitos para a ocupação de cargos de administradores das empresas públicas e das sociedades de economia mista, estabelece a Lei nº 13.303/16:
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
Nota-se, portanto, que, para a ocupação de cargos de administradores das empresas estatais, devem ser atendidos:
- ALTERNATIVAMENTE, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I; e
- CUMULATIVAMENTE, os requisitos dos incisos II e III.
Logo, ter experiência mínima de 10 anos no setor público na área de atuação é um dos REQUISITOS ALTERNATIVOS para a ocupação de cargos de administradores das empresa, pelo que correta a alternativa.
b) estar exercendo cargo em organização sindical. – errada.
Em verdade, determina a Lei nº 13.303/16 que:
“Art. 17, § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
(...)
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;”
c) ter experiência como docente no mínimo de 2 anos. – errada.
O tempo mínimo no cargo de docente, para fins de configuração de experiência profissional para a ocupação de cargos de administradores das empresas estatais é de 4 anos:
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
(...)
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;”
d) estar exercendo função decisória de partido político nos últimos 36 meses. – errada.
Diferentemente do que afirmado, estabelece a Lei nº 13.303/16 que:
“Art. 17, § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
(...)
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;”
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