Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Em relação à organização da Administração Pública brasileira, analise as assertivas abaixo.

I. As sociedades de economia mista que atuarem em regime concorrencial na exploração de atividades econômicas livres à iniciativa privada não integram a Administração Pública, razão pela qual não estão obrigadas a licitar, tampouco estão obrigadas a realizar concurso público, já que os empregados públicos submetem-se ao regime celetista.

II. Somente por lei específica poderá ser criada fundação pública e autorizada a instituição de autarquia, de empresa pública e de sociedade de economia mista.

III. Órgãos públicos independentes têm personalidade jurídica.

IV. Não há hierarquia quando da descentralização administrativa, seja na descentralização mediante outorga (entidades da Administração Indireta), seja na descentralização por colaboração (delegação da prestação de serviços públicos ao particular).

V. As autarquias estaduais devem pagar o imposto de propriedade predial e territorial urbana aos Municípios.

Assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Apenas o item IV está correto.

Gabarito: LETRA A.

 

A questão versa acerca da Administração Pública Indireta. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

I. As sociedades de economia mista que atuarem em regime concorrencial na exploração de atividades econômicas livres à iniciativa privada não integram a Administração Pública, razão pela qual não estão obrigadas a licitar, tampouco estão obrigadas a realizar concurso público, já que os empregados públicos submetem-se ao regime celetista.

 

Incorreto. Mesmo que atuem em regime concorrencial pertencem à Administração Indireta e devem realizar licitações e concursos públicos para a contratação de empregados. Com efeito, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 

  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.

 

II. Somente por lei específica poderá ser criada fundação pública e autorizada a instituição de autarquia, de empresa pública e de sociedade de economia mista.

 

Incorreto. Efetivamente, as autarquias e as fundações autárquicas são criadas diretamente por lei específica e, por sua vez, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito privado são autorizadas por lei específica e sua criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no órgão de registro competente, conforme o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

 

III. Órgãos públicos independentes têm personalidade jurídica.

 

Incorreto. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, mas é pacífico que os órgãos autônomos e independentes (Câmaras Municipais) possuem capacidade processual, isto é, a capacidade de atuar em juízo por si próprio. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73):

 

Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.

 

IV. Não há hierarquia quando da descentralização administrativa, seja na descentralização mediante outorga (entidades da Administração Indireta), seja na descentralização por colaboração (delegação da prestação de serviços públicos ao particular).

 

Correto. De fato, na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):

 

Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela). 

 

V. As autarquias estaduais (NÃO) devem pagar o imposto de propriedade predial e territorial urbana aos Municípios.

 

Incorreto. Pelo contrário, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 155): "são imunes a impostos: por força do art. 150, § 2º, da Constituição Federal, autarquias não pagam nenhum imposto."

 

Detalhe: a imunidade refere-se apenas a impostos. Segundo Alexandre Mazza (p. 155): "Em razão de a norma mencionar somente impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, são devidos normalmente;"

 

Portanto, como somente os item IV está correto, gabarito LETRA A.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *