Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Entre as entidades que compõem a Administração Indireta, como se categoriza a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa?

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Fundação Pública.

Gabarito: LETRA D.

 

Pessoal, a questão trata sobre as entidades que compõem a administração pública indireta.

 

Fazem parte da administração pública INDIRETA o mnemônico FASE:

 
Fundações Públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas
 

A questão traz uma definição e pede que seja identificada qual a entidade a que ela se refere.

 

A definição foi a seguinte: "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa."

 

Agora, vamos analisar as alternativas e identificar qual se encaixa na definição trazida pela banca:

 

a)  Autarquia.

 

INCORRETA. A autarquia é dotada de personalidade jurídica de direito PÚBLICO e, ainda, é criada diretamente por lei, e não em virtude de autorização legislativa.

 

Assim, já concluímos que a definição trazida pela banca não coaduna com a presente alternativa.

 

Veja o conceito de autarquia, trazido pelo Decreto-lei nº 200/67:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."


b)  Empresa Pública.

 

INCORRETA. A incorreção dessa alternativa se dá pelo dato de a empresa pública poder, sim, ter fins lucrativos, visto que uma das atividades dessa entidade pode ser a exploração de atividade econômica.

 

Vejamos essa possibilidade na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

 

Agora, vejamos o conceito de empresa pública previsto na mesma lei:

"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."


c)  Entidade Paraestatal.

 

INCORRETA. A entidade paraestatal sequer faz parte da administração pública indireta, por isso, não tem como estar correta a presente alternativa.


d)  Fundação Pública.

 

CORRETA. A fundação pública é a única entidade presente nas alternativas que se encaixa perfeitamente na definição trazida pela banca. 

 

Inclusive, essa definição foi extraída do Decreto-lei nº 200/67, veja:

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)"


e)  Sociedade de Economia Mista.

 

INCORRETA. A incorreção dessa alternativa se dá pelo mesmo motivo da LETRA B. A sociedade de economia mista pode, sim, ter fins lucrativos, visto que uma das atividades dessa entidade pode ser a exploração de atividade econômica.

 

Veja seu conceito previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016):

"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

 

Confirmamos, assim, o gabarito da questão na LETRA D.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *