Nas autarquias e fundações, os cargos públicos, ressalvadas algumas exceções, são ocupados
- A) por pessoal que segue as regras da CLT e alterações da Reforma Trabalhista.
- B) por servidores públicos, concursados ou não, a depender do orçamento.
- C) por servidores estatutários, submetidos a concurso público.
- D) por terceiros, dada a Gespública, que angariou eficiência no serviço público.
- E) por servidores celetistas, podendo incorporar benefícios ao longo da carreira.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: ANULADA.
A questão versa sobre a classificação dos agentes públicos. Nesse contexto, via de regra, as autarquias possuem, em seus quadros, somente servidores estatutários, isto é, aqueles ocupantes de cargos públicos, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 155):
o regime normal de vinculação é estatutário: em regra, os agentes públicos pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos servidores públicos estatutários. A contratação celetista é excepcional;
Por sua vez, o tema é mais complexo para a Fundação Pública. Como a corrente dominante é que a fundação pode ter tanto natureza de direito público ou de direito privado, o seu regime de pessoal também irá variar. Assim, nas fundações públicas de direito público, o regime de pessoal é o mesmo das autarquias: em regra, estatutário, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 492):
Em relação às fundações públicas de direito público e, portanto, de natureza autárquica, deve ser adotado o mesmo regime fixado para os servidores da Administração Direta e das autarquias.
De seu turno, as fundações públicas de direito privado, dada a sua natureza privatísta, o regime de seu pessoa será o de emprego público, isto é, regime trabalhista comum, traçado na CLT, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho (p. 492):
Já no caso de fundações públicas de direito privado, o pessoal, em nosso entender, deve sujeitar-se normalmente ao regime trabalhista comum, traçado na CLT. Sendo de natureza privada tais entidades, não teria sentido que seus servidores fossem estatutários.
Portanto, como não há como responder com certeza a questão, esta foi corretamente ANULADA.
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