No Estado Alfa, visando à otimização das atividades administrativas, procedeu-se à criação, por meio de lei específica, de uma nova entidade integrante da Administração indireta, com natureza jurídica de direito público. Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de um(a):
- A) fundação estatal de direito público, fruto da desconcentração administrativa;
- B) sociedade de economia mista, fruto da desconcentração administrativa;
- C) empresa pública, fruto da descentralização administrativa;
- D) órgão público, fruto da desconcentração administrativa;
- E) autarquia, fruto da descentralização administrativa.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) autarquia, fruto da descentralização administrativa.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note que o enunciado conceitua a autarquia, fruto da descentralização administrativa. Efetivamente, autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Além disso, as Autarquias, segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 154): "são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a entrada em vigor da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório."
Por fim, como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.
Por fim, a autarquia apresenta os seguintes elementos formadores
- personalidade jurídica de direito público
- Criada por lei específica
- Capacidade de Autoadministração
- Descentralização por outorga legal
- Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.
Portanto, gabarito LETRA E.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) fundação estatal de direito público, fruto da desconcentração administrativa;
Incorreto. A fundação estatal é fruto da descentralização. Efetivamente, na descentralização administrativa, há a criação de entes da administração indireta, que se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):
Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.
b) sociedade de economia mista, fruto da desconcentração administrativa;
Incorreto. Note que caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
c) empresa pública, fruto da descentralização administrativa;
Incorreto. Efetivamente, perceba que as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
d) órgão público, fruto da desconcentração administrativa;
Incorreto. Na verdade, os órgãos da administração direta não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa, não poderão ser sujeitos de direitos e obrigações. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 72):
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA E.
Deixe um comentário