No que concerne à organização da Administração Pública, tem-se que as entidades integrantes da denominada Administração indireta
- A) são instituídas como forma de descentralização administrativa, caracterizando-se como pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, neste último caso, a exemplo das autarquias.
- B) possuem personalidade jurídica própria, sempre de direito privado, sendo instituídas como forma de especialização da atuação estatal.
- C) são criadas por lei, com personalidade de direito público, como as empresas públicas, ou de direito privado, como as sociedades de economia mista.
- D) não possuem personalidade jurídica distinta do ente instituidor, sendo geradas como forma de desconcentração administrativa.
- E) podem ser criadas com personalidade própria, como as empresas estatais, ou destituídas de tal atributo, como as autarquias e os serviços sociais.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) são instituídas como forma de descentralização administrativa, caracterizando-se como pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, neste último caso, a exemplo das autarquias.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa sobre a Administração Indireta. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) são instituídas como forma de descentralização administrativa, caracterizando-se como pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, neste último caso, a exemplo das autarquias.
Correto. De fato, a criação de entes da administração indireta se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):
Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.
b) possuem personalidade jurídica própria, sempre de direito privado, sendo instituídas como forma de especialização da atuação estatal.
Incorreto. Conforme vimos, as entidades da Administração Indireta podem possuir personalidade jurídica de direito público (autarquias) ou privado (empresas públicas e sociedade de economia mista).
c) são criadas por lei, com personalidade de direito público, como as empresas públicas, ou de direito privado, como as sociedades de economia mista.
Incorreto. As empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
Por sua vez, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
d) não possuem personalidade jurídica distinta do ente instituidor, sendo geradas como forma de desconcentração administrativa.
Incorreto. Diferentemente da descentralização, a desconcentração não pressupõe pessoas jurídicas diversas. Com efeito, temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):
A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).
e) podem ser criadas com personalidade própria, como as empresas estatais, ou destituídas de tal atributo, como as autarquias e os serviços sociais.
Incorreto. As autarquias, conforme visto acima, são pessoas jurídicas de direito público. Por sua vez, os serviços sociais autônomos constituem entidades paraestatais, funcionando em paralelo/ao lado do Estado, não integrando a Administração Pública e prestando serviços de utilidade pública e compondo o sistema S. Vejamos o que diz Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 248):
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra “S” de serviço
Portanto, gabarito LETRA A.
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