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No que concerne às entidades integrantes da Administração Pública indireta, é correto afirmar que empresas públicas e sociedades de economia mista

Resposta:

A alternativa correta é letra C) dependem, ambas, de autorização legislativa para serem instituídas e, quando atuam em regime de competição com a iniciativa privada, tal instituição somente é possível se identificado relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional.

Gabarito: letra C.

 

Inicialmente, vejamos o conceito de empresas públicas e sociedades de economia mista na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“Atento as considerações anteriores e ao que dispõe o retrocitado decreto-lei, pode-se conceituar a empresa pública como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.

Por sua vez, considera-se sociedade de economia mista a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 98)

 

Passemos à análise das alternativas:

 

a)  atuam no mercado em caráter subsidiário à iniciativa privada, tendo como traço distintivo a personalidade jurídica de direito público atribuída às empresas públicas, cuja presença é reservada a setores monopolistas. – errada.

 

Ao analisar a lição supra colacionada, nota-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado.

 

b)  possuem, como traço distintivo, a atuação da primeira na prestação de serviços públicos, enquanto apenas às segundas é possível conferir autorização legal para exploração de atividade econômica. – errada.

 

Em verdade, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica. Logo, esse não é um dos traços que as diferenciam.

 

c)  dependem, ambas, de autorização legislativa para serem instituídas e, quando atuam em regime de competição com a iniciativa privada, tal instituição somente é possível se identificado relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional. – certa.

 

Realmente, ambas as entidades necessitam de autorização legislativa para serem instituídas e somente poderão atuar em regime de competição com a iniciativa privada, se identificado relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional, de acordo com a Constituição da República.

 

Vejamos no texto constitucional:

 

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

 

Logo, essa é a alternativa correta a ser assinalada.

 

d)  são instituídas de forma diversa, sendo as empresas públicas criadas por lei, para exploração de atividades que envolvam imperativos de segurança nacional, e as sociedades de economia mista instituídas nos termos da legislação societária. – errada.

 

Em verdade, para a criação das duas entidades é necessária autorização legislativa e ambas somente poderão atuar em regime de competição com a iniciativa privada, se houver relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional.

 

Portanto, não são instituídas de maneira diversa.

 

e)  são, ambas, sujeitas ao regime jurídico de direito público, parcialmente derrogado por normas de direito privado relativas a regime tributário e trabalhista, dotadas de imunidade em relação ao seu patrimônio e renda. – errada.

 

Conforme visto, ambas as entidades estão, em regra, sujeitas ao regime de direito privado não possuindo imunidade tributária em relação ao seu patrimônio e renda, podendo estar submetidas ao regime de direito público em relação a algumas situações, conforme visto na lição abaixo colacionada.

 

Logo, alternativa incorreta.

 

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“A Constituição Federal é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1.º, II). A orientação anterior é reforçada pela previsão constitucional contida no art. 173, § 2.º, de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

O intuito do legislador constitucional, ao determinar que as empresas governamentais exploradoras de atividade econômica devem se submeter ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, foi evitar que a concessão de privilégios às primeiras em detrimento das últimas inviabilizasse a livre concorrência e o equilíbrio do mercado.

Todavia, em que pese a orientação anterior, em face de serem controladas pelo Estado, as empresas governamentais se submetem também a normas de direito público. Por isso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam: a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; b) realizar concurso público para contratação de seus empregados; c) submeter-se ao controle do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Poder Legislativo (CF, art. 49, X) etc.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 101)

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