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Observadas todas as formalidades legais, o Município Delta criou a sua Fundação Municipal de Saúde, como fundação pública e com personalidade jurídica de direito público, destinada a implementar o sistema unificado e descentralizado de saúde no âmbito local.

De acordo com a legislação de regência e a doutrina de Direito Administrativo, a citada fundação pública

Resposta:

A alternativa correta é letra C) goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem tem início a partir da intimação pessoal.

Vejamos cada opção:

 

a) Errado:

 

Em se tratando de fundação pública com personalidade de direito público, pode-se concluir que seus bens são públicos, por força do art. 98 do Código Civil:

 

"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

 

Fixada esta premissa, a estes bens se aplicam as características de impenhorabilidade e imprescritibilidade, além da não onerabilidade e da alienabilidade relativa.

 

Do exposto, incorreto aduzir que seriam bens penhoráveis (passíveis de constrição judicial) e prescritíveis (passíveis de usucapião).

 

b) Errado:

 

Em verdade, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas recai sobre todas as entidades da administração indireta, consoante expresso nos arts. 70, caput, e 71, II, da CRFB:

 

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

(...)

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

(...)

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

Adicione-se que as normas aí contidas são aplicáveis, por simetria, às demais esferas federativas, por força do art. 75, caput, da CRFB:

 

"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."

 

c) Certo:

 

De fato, tratando-se de fundação pública de direito público, faz jus à prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do art. 183 do CPC/2015:

 

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

 

Logo, aqui se encontra a resposta da questão.

 

d) Errado:

 

De novo, uma vez que se cuida de pessoa de direito público, o regime de pessoal aplicável é o regime estatutário, razão por que está errado sustentar que sejam empregados públicos (regime celetista), tampouco que estejam abarcados pelo regime geral de previdência social, quando, na verdade, devem estar abrangidos por regime próprio de previdência social - RPPS, na forma do art. 40, caput, da CRFB:

 

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial." 

 

e) Errado:

 

Por fim, manifestamente incorreto aduzir que não se submetam ao dever de licitar. A uma, pois se cuida de princípio vazado no art. 37 da CRFB, sendo este direcionada a toda a administração pública, direta e indireta, no que se incluem as fundações públicas. A duas, pois a nova Lei de Licitações e Contratos reforça esta mesma conclusão, a teor do art. 1º, caput, da Lei 14.133/2021:

 

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

 

Gabarito: Letra C

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