Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Indireta - Direito Administrativo - concurso
141) Acerca dos princípios da administração pública, de sua organização e controle, julgue o item a seguir.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra B) Errado
Gabarito: ERRADO
As autarquias são entidades da Administração Indireta, criadas mediante descentralização, com a finalidade de execução de atividades típicas da Administração Pública. Dessa forma, são submetidas ao regime de direito público, possuindo personalidade jurídica de direito público.
Veja o art. 5º, inciso I do Decreto nº 200/67:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Nesse sentido, extrai-se do dispositivo acima que são características das autarquias:
- Autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
- Criação mediante lei;
- Execução de atividades típicas da Administração Pública
- Personalidade jurídica de Direito Público.
Do exposto, a assertiva está INCORRETA.
142) Acerca da organização administrativa da administração pública brasileira, julgue o item a seguir.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Gabarito: CERTO
A questão exige conhecimento dos termos do art. 4º, inciso II, 'b' do Decreto nº 200/67.
Nesse sentido, o dispositivo ensina que as empresas públicas compõem a Administração Indireta. Veja:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Do exposto, a assertiva está CORRETA.
143) No processo de modernização da Administração Pública brasileira, marcado pela adoção de uma concepção neoliberal de política econômica voltada à redução do aparato estatal, a crescente transferência à iniciativa privada de atividades até então exercidas pelo Estado fez surgir a necessidade de fiscalização e controle das pessoas privadas que assumiam a incumbência da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão. Com inspiração no modelo norte-americano de regulação econômica e social, atribuiu-se às chamadas agências reguladoras o papel precípuo de controle da prestação de serviços públicos e do exercício de atividades econômicas, de modo a adequar a atuação desses atores privados aos fins colimados pela Administração, notadamente a proteção do consumidor.
- A) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas que ostentam status legal;
- B) empresa pública sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor;
- C) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor;
- D) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações;
- E) órgão público sob regime especial e a gestão por dirigentes exercentes de funções de confiança que garantem o alinhamento às diretrizes do Poder Executivo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações.
A alternativa correta é letra D) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações;
Gabarito: letra D.
Inicialmente, destaca-se que cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora. Contudo, a partir da análise dos diversos diplomas normativos pertinentes ao assunto, a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam:
- poder normativo;
- autonomia decisória;
- autonomia econômico-financeira; e
- independência administrativa.
O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras.
Importa ressaltar, quanto ao poder normativo, que ele encontra limites na lei e com ela não se confunde. O exercício do poder normativo das agências reguladoras representa a manifestação do exercício das suas competências, que, vale frisar, são de natureza exclusivamente administrativa, uma vez que a função legislativa típica, em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes, é atribuição exclusiva do Poder Legislativo.
Ainda, pode-se definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 154/156)
Partindo-se dessas premissas, julguemos as alternativas:
a) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas que ostentam status legal; - errada.
A legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 213)
Observa-se que as normas técnicas não ostentam status legal, razão pela qual está incorreta a alternativa.
b) empresa pública sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor; - errada.
A natureza jurídica das agências reguladoras é de de autarquias de regime especial.
c) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor; - errada.
Conforme observa Rafael Oliveira, a autonomia administrativa das agências reguladoras pode ser demonstrada pela estabilidade dos seus dirigentes que são brasileiros, de reputação ilibada, formação acadêmica compatível com o cargo e elevado conceito no campo do setor regulado, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado (art. 5º da Lei nº 9.986/00). Trata-se de estabilidade diferenciada, caracterizada pelo exercício de mandato a termo, não coincidente com o mandato do agente político, bem como pela impossibilidade de exoneração ad nutum. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 217)
Nesse contexto, tem-se que a gestão das agências reguladoras é realizada por meio de exercentes de mandato e não por titulares de cargos efetivos.
d) autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações; - certa.
Efetivamente, as agências reguladoras:
- têm natureza jurídica de autarquia sob regime especial;
- sua gestão é realizada por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos;
- exercem poder normativo, o qual encontra limites na lei e representa a manifestação do exercício das suas competências, que são de natureza exclusivamente administrativa, uma vez que a função legislativa típica, em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes, é atribuição exclusiva do Poder Legislativo. Logo, a edição de normas técnicas decorrentes do poder normativo não podem criar ou extinguir direitos e obrigações.
Correta a alternativa, portanto, devendo ser assinalada.
e) órgão público sob regime especial e a gestão por dirigentes exercentes de funções de confiança que garantem o alinhamento às diretrizes do Poder Executivo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações. - errada.
A natureza jurídica das agências reguladoras é de de autarquias de regime especial.
144) Sobre a organização da administração federal, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas, tomando como base os preceitos do Decreto-Lei nº 200/1967.
- A) V F V F
- B) F V F V
- C) V F F V
- D) F V V F
- E) V V F F
A alternativa correta é letra C) V F F V
Gabarito: letra C.
A questão traz as definições das entidades que fazem parte da Administração Indireta, conforme explicitado no art. 5º do Decreto-Lei 200/67.
Vou transcrever o citado artigo no final do comentário. Porém, basta indicar que, dos itens apontados, apenas os conceitos de sociedade de economia mista e empresa pública estão incorretos. Os demais estão plenamente de acordo com o referido Decreto-Lei.
O erro no conceito de sociedade de economia mista é que, justamente como o nome já diz, seu capital não é exclusivo da União, mas sim misto, ou seja, em parte da União (ou do Ente federado que autorizou sua criação) e em parte privado.
Há quem indique como outro erro o fato da questão falar em "criado por lei", sendo que o certo seria "autorizada a sua criação por lei". E é verdade, só que o Decreto-Lei, por seu uma redação mais antiga (1967), ainda traz esse termo, que hoje a doutrina corrigiu e a própria Constituição (1988) já indica corretamente.
Por fim, o erro no conceito de empresa pública é que, ao contrário, ela sim é composta apenas de capital da União. Percebe-se que a questão inverteu os conceitos.
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
Espero ter ajudado.
145) Acerca do conceito, dos tipos e das formas de controle da administração pública, julgue o item que se seguem.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Gabarito: CERTO.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, a assertiva está CORRETA, pois, de fato, na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
Portanto, assertiva CORRETA.
146) Imagine que Gama é entidade da administração indireta federal, que ostenta personalidade jurídica de direito privado e foi criada por meio de autorização de lei específica. Gama foi constituída necessariamente sob a forma de sociedade anônima S/A e tem capital misto, mas a maioria do capital votante é do poder público.
- A) fundação pública.
- B) sociedade de economia mista.
- C) autarquia federal.
- D) empresa pública.
- E) concessionária prestadora de serviço público.
A alternativa correta é letra B) sociedade de economia mista.
Trata-se de questão de cunho eminentemente conceitual, tendo a Banca demandado a identificação da entidade administrativa, componente da administração indireta, cuja definição foi exibida no enunciado.
Com efeito, todas as características citadas pela Banca são pertinentes às sociedades de economia mista, quais sejam:
- personalidade jurídica de direito privado;
- criada por autorização legislativa;
- sob a forma, necessariamente, de sociedade anônima;
- com capital mista; e
- maioria do capital votante pertencente ao Poder Público.
Neste sentido, confira-se a definição legal vazada no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Dessa maneira, a única opção que responde corretamente à questão vem a ser a letra B.
Gabarito: Letra B
147) O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, ente da administração indireta, foi criado pela União, por lei específica, para exercer atividade típica de Estado de preservação do patrimônio cultural do país.
- A) exerce controle de legalidade sobre o IPHAN, mediante o exercício do poder hierárquico.
- B) exerce controle finalístico sobre o IPHAN, mediante a supervisão ministerial, que não constitui exercício do poder hierárquico.
- C) detém controle formal sobre o IPHAN, mediante o exercício do poder de estruturação interna de sua atividade decorrente do poder regulamentar.
- D) não detém controle de legalidade sobre o IPHAN, mas exerce o poder de estruturação externa de sua atividade em decorrência do poder disciplinar.
- E) não detém controle material sobre o IPHAN, por sua autonomia administrativa, mas possui o poder de estruturação interna de sua atividade, mediante o exercício do poder hierárquico.
A alternativa correta é letra B) exerce controle finalístico sobre o IPHAN, mediante a supervisão ministerial, que não constitui exercício do poder hierárquico.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, note, primeiramente, que o IPHAN é uma autarquia federal e, portanto, integrante da Administração Indireta. Assim, a União exerce controle finalístico sobre o IPHAN, mediante a supervisão ministerial, que não constitui exercício do poder hierárquico, uma vez que, na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
Portanto, gabarito LETRA B.
Analisando os demais itens, temos o seguinte:
a) exerce controle de legalidade sobre o IPHAN, mediante o exercício do poder hierárquico.
Incorreto. Conforme já dissemos não há que se falar em hierarquia entre entidades da Administração Direita e as entidades da Administração Indireta.
c) detém controle formal sobre o IPHAN, mediante o exercício do poder de estruturação interna de sua atividade decorrente do poder regulamentar.
Incorreto. Na verdade, os Chefes do Poder Executivo (Governador do Estado, por exemplo) têm a função de exercer o poder regulamentar, que é uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução, por meio de regulamentos, sendo o decreto uma de suas espécies. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
d) não detém controle de legalidade sobre o IPHAN, mas exerce o poder de estruturação externa de sua atividade em decorrência do poder disciplinar.
Incorreto. A União exerce o controle finalístico sobre o IPHAN. Além disso, não há que se falar em poder disciplinar, pois a Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Esta disciplina administrativa, diversamente do poder de polícia, decorre de uma supremacia especial e de um vínculo jurídico especial entre a administração e as demais pessoas, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
e) não detém controle material sobre o IPHAN, por sua autonomia administrativa, mas possui o poder de estruturação interna de sua atividade, mediante o exercício do poder hierárquico.
Incorreto. Conforme já dissemos, a União exerce somente o controle finalístico sobre o IPHAN, não havendo que se falar em controle hierárquico, uma vez que não há subordinação.
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA B.
148) A _____________ é uma entidade da administração pública indireta, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado e titulares de direitos e obrigações próprias. O termo que completa corretamente o trecho é:
- A) autarquia.
- B) fundação pública.
- C) empresa pública.
- D) sociedade de economia mista.
- E) fundação privada.
A alternativa correta é letra A) autarquia.
Gabarito: letra A.
Além de ser o conceito que, com pouquíssimas variações, a doutrina dá para o conceito de autarquia, é assim também (como está no enunciado) que o Decreto-Lei 200/1967 - que regulamenta a Administração Pública Federal - conceitua a referida entidade em seu art. 5º, inciso I.
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Nenhuma outra alternativa se encaixa na definição proposta, já que, em primeiro lugar, todas as demais entidades relacionadas possuem personalidade jurídica de direito privado, o que já eliminaria a opção.
Espero ter ajudado.
149) Ana, estudiosa da Administração Pública indireta, questionou Pedro a respeito da compatibilidade dos conceitos de personalidade jurídica e órgão despersonalizado com o referencial de descentralização administrativa.
- A) entes personificados e órgãos despersonalizados serão integrados, ou não, ao referido referencial, conforme haja, ou não, determinação legal nesse sentido;
- B) o mencionado referencial é incompatível com a concepção de personalidade jurídica, sendo esta última própria do ente federativo dotado de autonomia política;
- C) apenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, ainda que tenham maior liberdade decisória, se ajustam ao mencionado referencial;
- D) o mencionado referencial é indiferente à natureza das estruturas que venham a integrá-lo, sendo direcionado pelo atendimento a uma finalidade de interesse público e pela autonomia decisória;
- E) o órgão despersonalizado somente passará a integrar o mencionado referencial caso sua criação tenha sido autorizada em lei.
A alternativa correta é letra C) apenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, ainda que tenham maior liberdade decisória, se ajustam ao mencionado referencial;
Gabarito: Letra C
Pedro respondeu, corretamente, que:
a) entes personificados e órgãos despersonalizados serão integrados, ou não, ao referido referencial, conforme haja, ou não, determinação legal nesse sentido;
ERRADO. A personalidade jurídica é a capacidade que uma pessoa ou entidade tem de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. Em outras palavras, é a atribuição de status jurídico a uma pessoa ou entidade, permitindo-lhe participar da vida jurídica, possuir bens, realizar negociações e ser parte em relações jurídicas.
Dito isso, a doutrina afirma que os órgãos públicos ou órgãos despersonalizados, como afirma a questão, não possuem personalidade jurídica, pois são criados mediante desconcentração, sendo considerados meros centro de execução de competência administrativa.
Dessa forma, independentemente de previsão legal, não se pode afirmar que os órgãos despersonalizados serão integrados ao conceito de descentralização administrativa, pois, como vimos, estão integrados ao conceito de desconcentração.
Item incorreto.
b) o mencionado referencial é incompatível com a concepção de personalidade jurídica, sendo esta última própria do ente federativo dotado de autonomia política;
ERRADO. O conceito de descentralização está relacionado às entidades da Administração Pública Indireta, não sendo próprios do ente federativo.
Nesse sentido, as entidades da Administração Indireta são dotada de personalidade jurídica, motivo pelo qual está incorreta a assertiva.
c) apenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, ainda que tenham maior liberdade decisória, se ajustam ao mencionado referencial;
CERTO. Os entes personalizados, como vimos, inclui o conceito de entes federativos e entidades da Administração Indireta, todos dotados de personalidade jurídica própria.
Em relação aos órgãos públicos (despersonalizados), ainda que tenham maior liberdade decisória, como os Tribunais de Contas, não possuem personalidade jurídica própria. Vale ressaltar que esses órgãos, ainda que possuam alto poder decisório, encontram-se subordinados ao respectivo ente que os criou, pois criados mediante desconcentração administrativa.
Logo, item correto.
d) o mencionado referencial é indiferente à natureza das estruturas que venham a integrá-lo, sendo direcionado pelo atendimento a uma finalidade de interesse público e pela autonomia decisória;
ERRADO. Conforme demonstrado acima, órgãos públicos não integram o mencionado referencial.
Item incorreto.
e) o órgão despersonalizado somente passará a integrar o mencionado referencial caso sua criação tenha sido autorizada em lei.
ERRADO. Como vimos, órgãos públicos não integram o referencial de descentralização.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra C.
150) A Lei federal nº XX autorizou a criação de uma subsidiária integral da sociedade de economia mista Alfa. Essa subsidiária foi criada e recebeu a denominação de Beta.
- A) integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
- B) não integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional.
- C) integra a Administração Pública indireta e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
- D) não integra a Administração Pública indireta e não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
- E) integrará, ou não, a Administração Pública indireta e lhe será aplicado, ou não, o teto remuneratório constitucional, conforme disponha o seu estatuto.
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito da banca: ANULADA.
A presente questão explorou conhecimentos pertinentes às subsidiárias de empresas estatais, no caso, de uma sociedade de economia mista.
Quanto à integrarem, ou não, a Administração Pública, a posição majoritária na doutrina aponta no sentido de que tais entidades não compõem a administração indireta, ao fundamento central de que nosso ordenamento adotou o conceito subjetivo, formal ou orgânico de administração pública, de maneira que assim deve ser considerado apenas o que a lei define como tal, o que não é o caso das subsidiárias.
Com efeito, são entidades integrantes da administração indireta, tão somente, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, o mesmo não se podendo dizer quanto às subsidiárias. A propósito, o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Como a lei, portanto, não arrola as subsidiárias de empresas estatais, não devem ser aí inseridas como integrantes da Administração Pública.
Neste sentido, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
Somente são entidades da administração indireta estas, e nenhuma outra, não importa a atividade que exerçam:
a) autarquias;
b) fundações públicas (FP);
c) empresas públicas (EP);
d) sociedades de economia mista (SEM)."
Prosseguindo, a Banca também informou que a hipotética subsidiária receberia recursos do orçamento para fins de pagamento das obras de reforma e adaptação dos seus imóveis, de modo a adequá-los às necessidades operacionais. Assim, conclui-se que receberia recursos públicos para custeio em geral, o que a submete à necessidade de observância do teto remuneratório do serviço público, consoante previsto no art. 37, §9º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Quanto à qualificação dessa despesas como de custeio em geral, cite-se o teor do art. 12, §1º, da Lei 4.320/64:
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
(...)
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."
Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as alternativas lançadas, percebe-se que a única acertada é aquela contida na letra B, segundo a qual a subsidiária em tela "não integra a Administração Pública indireta e lhe é aplicado o teto remuneratório constitucional."
Todas as demais encontram-se equivocadas, porquanto sustentaram, ora que a subsidiária integraria a Administração Pública, o que não é verdade, ora que não estaria sujeita ao teto constitucional.
Verifica-se, todavia, que a Banca optou por anular a questão, sem fornecer justificativa. Parece-me que a única explicação para essa decisão consiste na divergência doutrinária que existe no que pertine às subsidiárias integrarem, ou não, a administração indireta. Conforme exposto acima, a posição que reputamos majoritária é na linha de que não são integrantes, o que tem apoio legal no rol do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que, aliás, é seguido, de forma geral, pelos demos entes federados.
Acaso se adotasse o entendimento divergente, ou seja, na linha de que subsidiárias de empresas estatais seriam integrantes da administração indireta, a opção A teria de ser dada como correta. Daí, a meu sentir, o motivo da anulação da questão, que acabou não sendo divulgado, o que é lamentável.
Gabarito: Letra B