Questões Sobre Organização Administrativa - Administração Indireta - Direito Administrativo - concurso
71) Quantos dos seguintes itens apresentam pessoas jurídicas de direito público ou privado que compõem a administração indireta? I. Autarquias; II. Fundações públicas; III. Empresas públicas; IV. Sociedades de economia mista; V. Consórcios públicos.
- A) Apenas 1 deles.
- B) Apenas 2 deles.
- C) Apenas 3 deles.
- D) Apenas 4 deles.
- E) Todos os 5.
A alternativa correta é letra E) Todos os 5.
Gabarito: letra E.
e) Todos os 5. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Nos literais termos do art. 4.º, inciso II, do Decreto-lei 200/1967, a administração indireta compreende apenas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em face de a lei não afirmar textualmente que os consórcios públicos de direito privado integram a administração indireta, ao contrário do que deixou consignado em relação aos consórcios públicos de direito público, alguns autores passaram a defender que tais entidades não fariam parte da administração indireta. Todavia, essa parece ser uma posição minoritária. De nossa parte, entendemos que os consórcios públicos, tanto de direito público como de direito privado, enquanto pessoas administrativas, criadas pelos entes federados com o objetivo de promover a descentralização administrativa por serviços, integram de fato a administração indireta.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 79)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que:
I. Autarquias;
II. Fundações públicas;
III. Empresas públicas;
IV. Sociedades de economia mista;
V. Consórcios públicos.
Compõem a administração pública indireta.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra E.
72) Com relação à administração direta e à administração indireta, julgue o item.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas podem ter a sua administração indireta. - certo.
Sobre o tema, esclarece José dos Santos Carvalho Filho que:
“Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas podem ter a sua Administração Indireta. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada. Por conseguinte, além da federal, temos a Administração Indireta de cada Estado, do Distrito Federal e, quando os recursos o permitirem, dos Municípios.” (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 551)
Nesse contexto, o item está correto.
73) No que se refere às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, também denominas de Empresas Estatais, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
- A) V - V - V
- B) V - F - V
- C) F - F - V
- D) V - V - F
A alternativa correta é letra B) V - F - V
Questão sobre empresas públicas e sociedades de economia mista.
Vejamos as afirmativas:
Está certo!
O Art. 173 da Constituição vai exatamente neste sentido, indicando que esses são pré requisitos para que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam constituídas.
Veja só o seu caput:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Afirmação Verdadeira
É possível sim!
E há casos assim, em que mais de uma pessoa jurídica de direito público tem participação no capital da empresa.
Acontece com empresas que têm capital dividido entre União e um estado ou entre um estado e um município, por exemplo.
Isso também pode ocorrer no âmbito da mesma esfera.
Senão, vejamos o Art. 3º da Lei das Estatais, Lei 13.303/2016:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Afirmação Falsa
Perfeito!
Repare que o Art. 3º da Lei das Estatais transcrito acima afirma isso sobre as Empresas Públicas.
O Art. 4º faz a mesma coisa para as Sociedades de Economia Mista.
E precisa ser assim mesmo, afinal, são empresas que competem no mercado e não pode ter as vantagens/desvantagens de uma entidade de direito público.
Afirmação Verdadeira
Gabarito: Letra B
74) Analise as afirmativas abaixo sobre Administração Indireta.
- A) Apenas a afirmativa I está correta
- B) Apenas a afirmativa II está correta
- C) As afirmativas I e II estão incorretas
- D) As afirmativas I e II estão corretas
A alternativa correta é letra D) As afirmativas I e II estão corretas
Gabarito: letra D.
d) As afirmativas I e II estão corretas – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A Administração Indireta corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, vinculadas às respectivas Administrações Diretas, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.
Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares (delegação) ou cria outras pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, com este fim (outorga). Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a “Administração Indireta” do ente criador e, por serem destinadas ao exercício especializado de determinadas atividades, são consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica.
A criação de entidades da Administração Indireta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, podemos afirmar que é possível a existência da Administração Indireta no âmbito de todos os entes federados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 78)
Ao analisar a lição colacionada, é possível constatar que, realmente, a administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado criadas por lei ou mediante autorização legal, pelo Estado, para a consecução dos fins estatais, as quais podem realizar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
Sendo assim, os dois itens trazidos pela questão estão corretos, devendo ser assinalada a letra D.
Vejamos:
I. A administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado criadas por lei ou mediante autorização legal, pelo Estado, para a consecução dos fins estatais. – certa.
II. Por Administração Indireta entende-se que a realização de atividade, serviços públicos ou exploração de atividade econômica ocorre por intermédio de entidades criadas pelo Estado, para desempenhar, atividades que, prioritariamente, são estatais. – certa.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
75) Quando a Administração Pública resolve adotar a Administração Indireta, essa opção de descentralização gera a necessidade de se criar uma personalidade jurídica diferente. Aquela que é o ente administrativo autônomo, com capacidade exclusivamente administrativa, criado por lei específica e dotado de personalidade jurídica de Direto Público está descrita em uma das alternativas abaixo. Sobre o assunto exposto, assinale a alternativa correta.
- A) Agência reguladora
- B) Autarquia
- C) Agência executiva
- D) Fundações públicas
A alternativa correta é letra B) Autarquia
Gabarito: letra B.
b) Autarquia – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 82)
Analisando a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito de autarquia.
Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito das demais entidades mencionadas ainda na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
a) Agência reguladora – errada.
“Após as noções anteriores, podemos definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 154)
c) Agência executiva – errada.
“À semelhança das OS e das OSCIPs, anteriormente detalhadas, as agências executivas não se constituem em um novo tipo de entidade. Trata-se apenas de uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes – autarquias e fundações públicas – que preencham determinados requisitos. Em razão da obtenção da qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 151)
d) Fundações públicas – errada.
“As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades, que teoricamente poderão ser mais bem executadas por uma entidade especializada, criada para esse fim, a qual possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do seu ente político criador.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 90)
76) Acerca da administração indireta, analise as proposições abaixo.
- A) I, apenas.
- B) II, apenas.
- C) I, II e III.
- D) II e III, apenas.
A alternativa correta é letra C) I, II e III.
Gabarito: LETRA C.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
Correto. De fato, a Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas, com possibilidade de assumir direitos e obrigações e agem em nome próprio, conforme nos ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 208):
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.
[...]
São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas.
Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado.
Correto. A administração indireta no ordenamento jurídico brasileiro comporta entidades criadas pelo Estado para desempenhar atividades que prioritariamente são estatais, como serviço público ou como intervenção no domínio econômico, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 546):
A expressão administração indireta na CF: sentido subjetivo: conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei, para desempenhar atividades assumidas pelo Estado, seja como serviço público, seja a título de intervenção no domínio econômico.
Correto. De fato, na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
Portanto, como todos os itens estão corretos, gabarito LETRA C.
77) Sobre a Administração Pública Indireta, assinale a alternativa correta.
- A) Com personalidade própria, quem integra esse tipo de administração realiza suas atividades em nome do Estado.
- B) As autarquias, em razão do princípio da especialidade, desempenham atividades públicas próprias e estão sujeitas ao controle pela entidade estatal a que pertence.
- C) Às entidades da administração indireta, há subordinação hierárquica ao ente estatal que as criou.
- D) As agências reguladoras, no Brasil, foram criadas dentro de uma política governamental em que se entendia o Estado como eficiente.
- E) As fundações públicas estão voltadas para um fim específico, sem fins lucrativos, e destinadas a perseguir uma finalidade de interesse público, concernente à atividade típica do poder público.
A alternativa correta é letra B) As autarquias, em razão do princípio da especialidade, desempenham atividades públicas próprias e estão sujeitas ao controle pela entidade estatal a que pertence.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) Com personalidade própria, quem integra esse tipo de administração realiza suas atividades em nome do Estado.
Incorreto. Por possuir personalidade jurídica própria, a entidade da administração indireta atua em seu próprio nome. Assim, a criação de entes da administração indireta se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):
Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.
b) As autarquias, em razão do princípio da especialidade, desempenham atividades públicas próprias e estão sujeitas ao controle pela entidade estatal a que pertence.
Correto. De fato, o princípio da especialidade tem por característica a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta, com personalidade jurídica própria, como forma de descentralização da prestação de serviços público, para justamente especializar a função e melhor atender as suas finalidades, conforme explica Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69-70)
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias- como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
c) Às entidades da administração indireta, há subordinação hierárquica ao ente estatal que as criou.
Incorreto. Na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):
Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).
d) As agências reguladoras, no Brasil, foram criadas dentro de uma política governamental em que se entendia o Estado como eficiente.
Incorreto. Na verdade, as agências reguladoras foram criadas dentro de uma política governamental que entendia o Estado como INEFICIENTE para atuar no domínio econômico, o que gerou a onda de privatizações e concessões, iniciadas na década de 1990, exigindo a criação das agências reguladoras e dos órgãos reguladores governamentais, para a defesa dos interesses dos cidadãos, com a finalidade de fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer atividades antes estatais, conforme nos explica Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 215):
A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado.
e) As fundações públicas estão voltadas para um fim específico, sem fins lucrativos, e destinadas a perseguir uma finalidade de interesse público, concernente à atividade típica do poder público.
Incorreto. As fundações públicas não exercem atividades típica do poder público. Efetivamente, a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):
A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;
Portanto, gabarito LETRA B.
78) A Administração Pública pode ser compreendida como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa, com vistas à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Nesse sentido, a atividade administrativa pode ser
- A) direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por paraestatais.
- B) centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
- C) desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja criação somente pode decorrer de lei.
- D) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
- E) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.
A alternativa correta é letra B) centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por paraestatais.
Incorreto. De fato, a administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Vejamos na conceituação de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):
Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
No entanto, as entidades paraestatais não integram a administração indireta, que é o conjunto de pessoas jurídicas vinculadas à Administração Direta que exercem atividades administrativas de forma descentralizada. Vejamos as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 29):
Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas ( desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.
b) centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
Correto. De fato, a centralização é uma técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental, ou seja, não há distribuição de competências para outras pessoas jurídicas, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 198):
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por sua vez, a prestação descentralizada é quando uma pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço executa-o. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 765):
b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço;
b. 1. descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
b.2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução;
c) desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja criação somente pode decorrer de lei.
Incorreto. Temos que o serviço distribuído entre os vários órgãos da mesma pessoa jurídica, para facilitar sua execução e obtenção pelos usuários, é uma forma de prestação de serviço desconcentrado, conforme preceituam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 764):
A prestação de um serviço público pode ocorrer de forma desconcentrada, quando, na estrutura de uma determinada entidade, existam órgãos dotados de competência específica para a prestação daquele serviço. É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).
d) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
Incorreto. Não há poder discricionário na criação de pessoas jurídicas da administração indireta, uma vez que somente podem ser criadas ou autorizadas por Lei. Com efeito, é imprescindível lei específica para criação de autarquia e a autorização legislativa para a criação de fundação, sociedade de economia mista e de empresa pública. É o que exige expressamente o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
e) a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.
Incorreto. Na verdade, as entidades paraestatais são as entidades paraestatais são aquelas que atuam ao lado do Estado, não integrando a administração pública, não se confundindo com o Estado. Vejamos com Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 71):
Entidades paraestatais - São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora, as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98 (ver cap. VI/7).
Portanto, gabarito LETRA B.
79) A Petróleo Brasileira S/A (Petrobras) é uma empresa de capital aberto, sociedade anônima, cujo acionista majoritário é o Governo do Brasil, União, sendo, portanto, uma empresa estatal de economia mista.
- A) órgão público federal
- B) ente despersonalizado
- C) administração pública direta
- D) administração pública indireta
A alternativa correta é letra D) administração pública indireta
Cuida-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos acerca da composição da Administração Pública, ou seja, da maneira pela qual se estrutura a organização administrativa em nosso ordenamento. No ponto, as sociedades de economia mista, como, de fato, o é a Petrobrás, integram a administração indireta, ao lado das demais espécies de entidades que ali existem.
Sobre o tema, cite-se o teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Logo, apenas a opção D responde corretamente a questão.
Gabarito: Letra D
80) “As __________________ são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da Lei que as criou.”
- A) autarquias
- B) empresas públicas
- C) fundações governamentais
- D) sociedades de economia mista
A alternativa correta é letra A) autarquias
O fato de serem pessoas de direito público, assim como de desenvolverem atividades típicas de Estado, principalmente, revela que a definição lançada no enunciado da questão está se referindo às autarquias.
Quanto à personalidade pública, o ponto tem amparo legal no teor do art. 41, IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Em relação a exercerem atividades típicas de Estado/administração pública, pode-se citar como base normativa a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Adicione-se, por fim, que a definição colocada no enunciado da questão corresponde àquela proposta por Fernanda Marinela, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:
"As autarquias são pessoas pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado."
Assim sendo, está claro que apenas a letra A corresponde à resposta da questão.
Gabarito: Letra A
Referências:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói, Impetus, 2012, p. 111.