Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar função própria e típica do Estado. O seu melhor funcionamento reclama gestão administrativa e financeira descentralizada, motivo pelo qual possui patrimônio e receitas próprias, para execução de suas atividades. A organização de tal pessoa jurídica é realizada por ato administrativo no qual são estabelecidas as regras atinentes ao seu funcionamento, seus respectivos órgãos e a atribuição de competência de cada um deles. A extinção dessa pessoa jurídica também ocorre por meio de lei.
A entidade da Administração Pública descrita corresponde à
- A) Autarquia.
- B) Empresa Pública.
- C) Fundação Pública.
- D) Sociedade de Economia Mista.
- E) Organização de Sociedade Civil de Interesse Público.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Autarquia.
Gabarito: letra A.
a) Autarquia. – certa.
Inicialmente, vejamos o conceito de autarquia na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.
São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico publicista. Por conseguinte, elas somente podem ser criadas por lei específica, conforme previsto no art. 37, XIX, da CF/1988.
Além disso, são pessoas administrativas, possuindo apenas capacidade de autoadministração. Nisso se diferenciam das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que, ao contrário destas, não possuem autonomia política, ou seja, não podem criar o próprio direito.
As autarquias são criadas para o desempenho de atividades típicas do poder público (não podendo explorar atividade econômica, por exemplo).
Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 82)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito de autarquia.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito de cada uma:
b) Empresa Pública. – errada.
“Atento as considerações anteriores e ao que dispõe o retro citado decreto-lei, pode-se conceituar a empresa pública como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 98)
c) Fundação Pública. – errada.
“Em suma, podemos definir fundação pública como a pessoa jurídica de direito público ou privado, integrante da administração indireta, criada mediante a vinculação de uma parcela do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem finalidade lucrativa, encontrando-se vinculada ao ente político instituidor.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 92)
d) Sociedade de Economia Mista. – errada.
“Por sua vez, considera-se sociedade de economia mista a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 98)
e) Organização de Sociedade Civil de Interesse Público. – errada.
“As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) têm regime jurídico muito parecido com as organizações sociais, visto que, à semelhança destas últimas, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado, gozando de incentivos e se sujeitando à fiscalização pelo Poder Público.
As OSCIPs, da mesma forma que as organizações sociais, não representam uma nova espécie de pessoa jurídica. São, de maneira simplificada, entidades que preenchem certos requisitos legais (detalhados adiante) e recebem uma qualificação atribuída pelo Poder Público, ficando, a partir daí, aptas a firmarem termo de parceria com o Poder Público, a fim de cooperarem com este no desenvolvimento de serviços sociais não exclusivos do Estado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 134)
Deixe um comentário