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Quando a Administração Pública resolve adotar a Administração Indireta, essa opção de descentralização gera a necessidade de se criar uma personalidade jurídica diferente. Aquela que é o ente administrativo autônomo, com capacidade exclusivamente administrativa, criado por lei específica e dotado de personalidade jurídica de Direto Público está descrita em uma das alternativas abaixo. Sobre o assunto exposto, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Autarquia

Gabarito: letra B.

 

b) Autarquia – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 82)

 

Analisando a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito de autarquia.

 

Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

 

As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

Vejamos o conceito das demais entidades mencionadas ainda na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

 

a)  Agência reguladora – errada.

 

“Após as noções anteriores, podemos definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 154)

 

c) Agência executiva – errada.

 

“À semelhança das OS e das OSCIPs, anteriormente detalhadas, as agências executivas não se constituem em um novo tipo de entidade. Trata-se apenas de uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes – autarquias e fundações públicas – que preencham determinados requisitos. Em razão da obtenção da qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 151)

 

d)  Fundações públicas – errada.

 

“As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas. De maneira semelhante ao que ocorre com as demais entidades puramente administrativas, finalidade do legislador ao instituir as fundações públicas é descentralizar a execução de certas atividades, que teoricamente poderão ser mais bem executadas por uma entidade especializada, criada para esse fim, a qual possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do seu ente político criador.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 90)

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