São instituições da administração indireta:
- A) fundações públicas, autarquias, empresas públicas.
- B) confederação, federação, estados.
- C) sociedades mistas, empresas públicas, secretarias de governo.
- D) federação, estados, municípios.
- E) autarquias, parcerias público-privadas, secretarias e ministérios.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) fundações públicas, autarquias, empresas públicas.
Analisando cada alternativa:
a) fundações públicas, autarquias, empresas públicas.
CERTA. A descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Quando falamos de Administração Indireta, estamos tratando da descentralização por serviços, funcional ou técnica. No direito positivo brasileiro, a Administração Indireta ou descentralizada é composta pelas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, sociedades de economia mista, empresas públicas, subsidiárias dessas empresas e consórcios públicos. Ela existe em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Assim, a Administração Indireta pode ser conceituada como aquela executada por pessoa jurídica criada por lei ou pelo próprio poder Executivo, mediante autorização legal, para alcançar os fins estatais. As entidades da Administração Indireta não devem subordinação hierárquica ao ente estatal que as criou, mas por ele podem ser fiscalizadas e controladas.
De acordo com Di Pietro (2022),
“Compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios públicos. Tecnicamente falando, dever-se-iam incluir as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, constituídas ou não com participação acionária do Estado”.
b) confederação, federação, estados.
ERRADA. A Administração Indireta é o conjunto de entidades, pessoas jurídicas distintas da Administração Direta, possuindo patrimônio e pessoal próprios, às quais é atribuída competência para desempenhar uma função administrativa em nome próprio, de forma descentralizada, estando apenas vinculadas à Administração Direta. Essa vinculação significa que não existe controle hierárquico sobre a entidade, mas existe sim a possibilidade de controle conhecido como controle finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem das suas próprias normas, que deverão respeitar. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
c) sociedades mistas, empresas públicas, secretarias de governo.
ERRADA. Administração Indireta, que se constitui das seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Secretarias de governo pertence a Administração Direta que compreende as pessoas jurídicas políticas, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas por desconcentração, sem personalidade jurídica própria, aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas.
d) federação, estados, municípios.
ERRADA. A Administração indireta é constituída a partir de um conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica, responsáveis pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado, de certa e determinada atividade administrativa, por outorga legal da entidade estatal. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
e) autarquias, parcerias público-privadas, secretarias e ministérios.
ERRADA. Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que têm vínculo com a Administração Direta e que possuem competência para, de forma descentralizada, exercer as atividades administrativas. É composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A doutrina mais vanguardista aponta ainda os consórcios públicos, as subsidiárias das empresas estatais, as empresas privadas controladas pelo Estado como parte da Administração Indireta. Observe-se que a Administração Indireta surge como fenômeno da descentralização e por imposição de princípios da especialidade, da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público, dentre outros. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Características gerais da Administração Indireta
- Possuem personalidade jurídica própria, ou seja, são sujeitos de direitos e obrigações.
- Possuem patrimônio próprio.
- Possuem receita própria.
- Possuem capacidade de autoadministração.
- Possuem previsão legal para criação (autarquias são criadas por lei, enquanto as demais pessoas têm sua criação autorizada pela lei).
- São criadas sem fins lucrativos.
- A lei criadora determina finalidade específica.
- Possuem controle externo.
Gabarito: letra A.
Fontes:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. [2. Reimp.] Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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