Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, o que significa que tem praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta, e pessoa pública administrativa, apresentando as seguintes características, entre outras:
- A) Criação por lei; personalidade jurídica privada; autonomia política; capacidade específica.
- B) Criação por lei; personalidade jurídica pública; autoadministração; capacidade genérica.
- C) Criação por lei; personalidade jurídica privada; autoadministração; capacidade específica.
- D) Criação por lei; personalidade jurídica pública; autonomia política; capacidade genérica.
- E) Criação por lei; personalidade jurídica pública; autoadministração; capacidade específica.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Criação por lei; personalidade jurídica pública; autoadministração; capacidade específica.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, as características de uma autarquia são: criação por lei; personalidade jurídica pública; autoadministração; capacidade específica. De fato, as Autarquias, segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 154): "são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge com a entrada em vigor da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em cartório."
Além disso, as autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Ademais, as autarquias não possuem autonomia política, possuindo somente autonomia administrativa e capacidade de autoadministração, o que importa em não subordinação à pessoa política instituidora, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 24):
Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão de seus serviços, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa
Por fim, a atividade da autarquia, assim como de toda entidade da Administração Indireta, deve estar traçada em lei, em razão do princípio da especialidade. Note que o princípio da especialidade tem por característica a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta, como fora de descentralização da prestação de serviços público, para justamente especializar a função e melhor atender as suas finalidades, conforme explica Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69-70)
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias- como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
Portanto, gabarito LETRA E.
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