Sobre a administração indireta, assinale alternativa correta.
- A) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
- B) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
- C) A sociedade de economia mista não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
- D) Autarquia é o serviço autônomo com personalidade jurídica de direito privado, criado para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada.
- E) É possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) É possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Gabarito: LETRA E.
A questão versa acerca da Administração Pública Indireta. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Incorreto. Note que caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
b) Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Incorreto. Efetivamente, perceba que as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
c) A sociedade de economia mista não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
Incorreto. Esta vedação alcança somente as empresas pública. De fato, as empresas estatais não poderão lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, tampouco emitir partes beneficiárias, por expressa vedação legal. Vejamos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
Art. 11. A empresa pública não poderá:
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
d) Autarquia é o serviço autônomo com personalidade jurídica de direito privado, criado para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada.
Incorreto. Na verdade, as autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
e) É possível a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Correto. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, admite-se a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da administração indireta das demais esferas federativas. Vejamos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
Art. 3º. [...]
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, gabarito LETRA E.
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