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Sobre a Administração Pública Indireta, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) As autarquias, em razão do princípio da especialidade, desempenham atividades públicas próprias e estão sujeitas ao controle pela entidade estatal a que pertence.

Gabarito: LETRA B.

 

A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  Com personalidade própria, quem integra esse tipo de administração realiza suas atividades em nome do Estado.

 

Incorreto. Por possuir personalidade jurídica própria, a entidade da administração indireta atua em seu próprio nome. Assim, a criação de  entes da administração indireta se dá por meio de lei específica, na modalidades descentralização administrativa por outorga (por serviços, funcional ou técnica), que ocorre quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público, conforme nos explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 469):

 

Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.


b)  As autarquias, em razão do princípio da especialidade, desempenham atividades públicas próprias e estão sujeitas ao controle pela entidade estatal a que pertence.

 

Correto. De fato, o princípio da especialidade tem por característica a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta, com personalidade jurídica própria, como forma de descentralização da prestação de serviços público, para justamente especializar a função e melhor atender as suas finalidades, conforme explica Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 69-70)

 

Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa. Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias- como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.


c)  Às entidades da administração indireta, há subordinação hierárquica ao ente estatal que as criou.

 

Incorreto. Na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):

 

Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela). 


d)  As agências reguladoras, no Brasil, foram criadas dentro de uma política governamental em que se entendia o Estado como eficiente.

 

Incorreto. Na verdade, as agências reguladoras foram criadas dentro de uma política governamental que entendia o Estado como INEFICIENTE para atuar no domínio econômico, o que gerou a onda de privatizações e concessões, iniciadas na década de 1990, exigindo a criação das agências reguladoras e dos órgãos reguladores governamentais, para a defesa dos interesses dos cidadãos, com a finalidade de fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer atividades antes estatais, conforme nos explica Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 215):

 

A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado.

 

e)  As fundações públicas estão voltadas para um fim específico, sem fins lucrativos, e destinadas a perseguir uma finalidade de interesse público, concernente à atividade típica do poder público.

 

Incorreto. As fundações públicas não exercem atividades típica do poder público. Efetivamente, a Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público, o qual lhe é atribuído personalidade jurídica para a consecução de fins públicos, podendo ser de Direito Público ou de Direito Privado, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 497):

 

A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público;

 

Portanto, gabarito LETRA B.

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