Sobre a organização administrativa do Estado, é correto afirmar:
- A) Empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração indireta, instituída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público.
- B) As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
- C) Sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração indireta, instituída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.
- D) Fundação pública é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
- E) Agências executivas são autarquias sob regime especial, com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da Administração pública, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
O equívoco primeiro deste item reside em afirmar que a empresa pública deva ser criada sob a forma de sociedade anônima, quando, na realidade, pode ser instituída sob qualquer forma admitida em direito, a teor do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."
Ademais, também está errado dizer que haja participação obrigatória de capital privado e público. Pelo contrário, deve ser integrada apenas por capital público.
b) Certo:
Todas as características inseridas no presente item pertencem, de fato, às autarquias, cuja conceituação legal encontra-se no art. 5º, I, do aludido DL 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
Quanto à personalidade de direito público, a base legal repousa no art. 41, IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
c) Errado:
A parte final deste item compromete seu acerto. Isto porque, na verdade, ser instituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público são características pertencentes às empresas públicas. Já as sociedades de economia mista devem assumir a forma de sociedades anônimas, bem como devem admitir a participação de capital privado, desde que as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta, consoante definição legal vazada no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
d) Errado:
Em rigor, o conceito ora esposado vem a ser pertinente à figura dos consórcios públicos, quando assumirem personalidade de direito público. Já as fundações públicas têm sua definição legal vazada no art. 5º, IV, do DL 200/67, que assim estabelece:
"Art. 5º (...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
e) Errado:
Trata-se aqui do conceito de agências reguladoras, e não de agências executivas. Quanto a estas últimas, cuida-se de mera qualificação que pode ser atribuída a autarquias e fundações públicas que venham a celebrar o contrato de gestão/desempenho de que trata o art. 37, §8º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
Em complemento, cite-se o teor do art. 51 da Lei 9.649/98:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."
Logo, incorreta esta opção.
Gabarito: Letra B
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