Suponha que o Estado do Amazonas tenha criado, por lei específica, pessoa jurídica de direito público dotada de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial, com personalidade jurídica própria, para o exercício de atividades típicas da Administração pública. A natureza jurídica da referida entidade é de
- A) empresa pública.
- B) autarquia.
- C) sociedade de economia mista.
- D) órgão público.
- E) empresa subsidiária.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) autarquia.
Gabarito: letra B.
b) autarquia. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 82)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial, com personalidade jurídica própria, para o exercício de atividades típicas da Administração pública.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos o conceito de cada entidades mencionada na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
a) empresa pública. – errada.
“Atento as considerações anteriores e ao que dispõe o retrocitado decreto-lei, pode-se conceituar a empresa pública como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 98)
c) sociedade de economia mista. – errada.
“Por sua vez, considera-se sociedade de economia mista a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 98)
d) órgão público. – errada.
“É nesse contexto que, abraçando a teoria objetiva, o autor define órgãos públicos como “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 68)
e) empresa subsidiária. – errada.
“Como visto, conforme dispõe o art. 37, XX, da Constituição Federal, a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, dependem de autorização legislativa.
Não há no direito brasileiro uma norma geral com a definição precisa de “subsidiária”. No âmbito doutrinário, poucos autores enfrentam a questão, normalmente utilizando a expressão ao se referirem a entidades “controladas” que se encarreguem de exercer atividades específicas do ramo de atividade da sociedade empresária que as criou.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 100)
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