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Tendo em vista os princípios e regras que regem a organização administrativa da Administração Pública,

Resposta:

A alternativa correta é letra E) consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Analisemos cada assertiva, individualmente:

 

a)  fundação pública é pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração direta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

 

Errado: de plano, as fundações públicas admitem instituição tanto com personalidade pública quanto com personalidade privada, de acordo com jurisprudência do STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.1985).

 

Ademais, são entidades integrantes da administração indireta, e não da administração direta. Outrossim, a entidade que se caracteriza por poder ser constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos, vem a ser a empresa pública, e não a fundação pública.

 

Por várias razões, portanto, equivocado esta alternativa.

 

b)  as empresas públicas devem adotar, obrigatoriamente, a forma jurídica de Sociedade Anônima.


Errado: este item exibe, na realidade, uma característica pertinente às sociedades de economia mista, e não às empresas públicas. Estas últimas, em rigor, podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito. Sobre o tema, confira-se a definição legal constante do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 

(...)

 

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

 

c)  considera-se agência reguladora a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo que celebra, com o órgão da Administração Pública direta ao qual se acha vinculada, um contrato de gestão.

 

Errado: incorreta a presente opção, na medida em que foi ofertado conceito pertinente às agências executivas, mera qualificação que pode ser atribuída a autarquias e fundações públicas que vierem a celebrar contrato de gestão, por meio do qual assumem metas de desempenho em troca de uma maior flexibilidade em suas relações jurídicas, de modo a lhes permitir um reforço de autonomia administrativa.

 

No ponto, o art. 51 da Lei 9.649/98:

 

"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

 

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

 

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

 

d)  sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

 

Errado: não é verdade que as sociedades de economia mista constituam pessoas de direito público. A rigor, são detentoras de personalidade privada, o que fica claro pela simples leitura de sua definição legal, contida no art. 4º da Lei 13.303/2016: 

 

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

 

Ademais, o conceito fornecido neste item, pela Banca, vem a ser pertinente, na realidade, às autarquias, tal como proposto por Maria Sylvia Di Pietro:

 

"Com esses dados, pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.”

 

e)  consórcio público é a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, criada na forma da lei, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

 

Certo: por fim, aqui se encontra o item correto da questão, na medida em que todas as características nele contidas são pertinentes, de fato, à figura dos consórcios públicos. A rigor, trata-se de conceito de cunho normativo, constante do art. 2º, I, do Decreto 6.017/

 

"Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;"

 

Logo, sem reparos a serem aqui indicados.


Gabarito: Letra E

 

Referências:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 490.

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