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Uma sociedade de economia mista (sociedade X), que desempenha atividades de interesse público em cooperação com ente estatal, pretende realizar contratação de pessoal.

Nessa situação hipotética, a contratação

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Gabarito: ANULADA.

 

A questão versa acerca das disposições constitucionais acerca dos agentes públicos. Nesse contexto, como o pessoal das Sociedades de Economia Mista ocupam empregos públicos, a contratação deste pessoal dependerá de concurso público, porquanto a sociedade X integra a administração pública indireta, qualquer que seja a sua atividade. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos em comissão. É o que determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Vejamos:

 

Art. 37. [...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

 

Note que as alternativas que acertam que a contratação de pessoal dependerá de concurso público, erra em suas justificativas. Vejamos:

 

a) dependerá de concurso público, pois a sociedade X possui natureza jurídica de direito público e desempenha atividades de interesse público.

 

Incorreto. A Sociedade de Economia Mista é uma pessoa de direito privado, possuindo, ainda, a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privadopara o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):

 

De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. 

 

Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:

 
  • Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  • Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  • Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  • Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  • Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
  • Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público) 
  • Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  • Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.

d) dependerá de concurso público, pois, mesmo sem integrar a administração pública, a sociedade X desempenha atividades de interesse público.

 

Incorreto. As sociedades de economia mista integram a administração pública indireta.

 

e) dependerá de concurso público, pois a sociedade X integra a administração pública e desempenha atividades de interesse público.

 

Incorreto. De fato, a sociedade X integra a administração pública e desempenha atividades de interesse público, porém esta não é a justificativa correta para a contratação mediante concurso público, uma vez que a necessidade de concurso público, decorre do próprio mandamento constitucional.

 

A justificativa da banca: "Por haver controvérsias quanto aos conceitos constantes da questão, prejudicou-se seu julgamento objetivo."

 

Portanto, como não há resposta correta, a questão foi acertadamente ANULADA.

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