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A distinção entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do seguinte elemento:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) novidade

Nessa questão, a banca examinadora solicita do candidato distinguir entre leis formais e materiais. Vamos por partes.

As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não caráter de generalidade ou de abstração. Por exemplo: uma lei de concessão de pensão aos pais de determinado militar falecido, por exemplo, não possui o atributo da generalidade. Com outras palavras, tem a forma de lei, mas o conteúdo não é necessariamente de lei, é o que a doutrina reconhece como leis com efeitos concretos.

Uma breve pausa para a explicação do que significa generalidade e abstração. A generalidade implica atingir todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica, tanto em relação a um grupo amplo (por exemplo: Código Penal - os maiores de 18 anos), como um grupo mais restrito (por exemplo: a Lei 8.112/1990 - servidores públicos federais).

Já a abstração significa que a lei não se esgota com uma única aplicação. Por exemplo: o Código Civil é dotado de generalidade, pois, como regra, atinge todas as pessoas. No entanto, o fato de a pessoa celebrar um contrato de compra-e-venda não impede que possa, futuramente, promover outro contrato da mesma espécie, a norma não se esvai com uma única aplicação. Outro exemplo: em 2011, o FULANO DE TAL pagou R$15.000,00 de Imposto de Renda, logo, no ano de 2012, não haverá necessidade de novo pagamento de imposto? É isso mesmo? NÃO! Como a Lei é abstrata, a cada novo fato gerador, haverá nova incidência, e, com ele, a obrigação tributária correspondente.

Diante disso, pergunta-se: o edital de concurso público é genérico e abstrato? Dotado de generalidade sim, mas, pelo fato de se esgotar com uma única aplicação, não é dotado de abstração.

as leis em sentido material são todas aquelas editadas pelo Estado, contando com os atributos de lei típica, ou seja, com generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Veja. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria).

Enquanto as leis formais são necessariamente editadas pelo Poder Legislativo dentro do processo próprio de elaboração legislativa, as leis materiais podem prescindir desse processo. Enquanto as leis formais possuem ou não conteúdo de lei, oportunidade que também poderão acumular o sentido material (leis formais e materiais), as leis materiais necessariamente detêm os qualificativos de uma lei, podendo ser exclusivamente materiais, enfim, sequer ter passado pelo órgão legislativo.

Vamos tornar o aprendizado um pouco mais prático, passemos a um exemplo. Com o advento da EC 32/2001, houve a inserção no ordenamento jurídico do Decreto Autônomo ou Independente (a denominada Reserva da Administração), ato de competência privativa do Chefe do Executivo, como estabelece o inc. VI do art. 84 da CF/1988.

Conforme doutrina majoritária, o referido ato normativo inovará no ordenamento jurídico, sem que, no entanto, tenha percorrido o devido processo legislativo, isto é, sem a participação do Congresso Nacional.

Logo, concluímos que o Decreto Autônomo não é lei em sentido formal, tendo em vista não ter passado pelo crivo do Poder Legislativo, mas é lei em sentido material, por deter os atributos da generalidade, abstração, normatividade e NOVIDADE, pelo menos em uma das hipóteses constitucionais (‘organização da Administração Pública... ’).

Essa linha de raciocínio é válida para qualquer ato normativo produzido por qualquer órgão público de quaisquer dos Poderes do Estado, que tenha generalidade e abstração e não esteja sujeito ao devido processo legislativo, como é o exemplo do Regimento Interno dos Tribunais de Contas (lei em sentido material, contudo, não em seu aspecto formal).

Perceba, os Regimentos dos Tribunais de Contas são atos normativos editados com fundamento nos arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, portanto, atos com carga normativa suficiente para o controle concentrado de constitucionalidade pelos Tribunais do Judiciário, sendo classificados como atos materialmente legais, haja vista a presença dos atributos próprios das leis (generalidade, abstração e normatividade), porém não formais, pois tais atos não passam pelo devido processo legislativo, a cargo do Congresso Nacional.

A partir da breve classificação, passemos à correção da questão.

Alternativa A - INCORRETA. A generalidade pode estar presente tanto nas leis formais, como nas materiais. Exemplo: Decreto Regulamentar editado de acordo com competência privativa do Chefe do Executivo (inc. IV do art. 84 da CF/1988). Tem generalidade e abstração, porém é apenas lei em sentido material (não passou pelo Legislativo). Lei de Crimes Hediondos. É Lei editada pelo Legislativo, enfim, lei em sentido formal, dotada de generalidade e abstração. Portanto, a generalidade não é um traço de distinção, de regra.

Alternativa B - CORRETA. Para se concluir que esta é a resposta correta, deve-se levar em consideração a regra, quer dizer, leis em sentido formal têm o atributo da ORIGINARIEDADE (novidade); são as NORMAS PRIMÁRIAS, embora nem sempre sejam genéricas e abstratas (nesse caso, são chamadas de leis em sentido exclusivamente formal); já as leis em sentido material (reconhecidas como atos SECUNDÁRIOS) não passam pelo crivo do órgão legislativo, apesar de contarem com os atributos da generalidade e da abstração. É o que a doutrina reconhece como leis em sentido exclusivamente material. Por exemplo, os decretos regulamentares são genéricos e abstratos, porém, NÃO INOVAM.

A presente questão serve para fixação do entendimento da banca, não quer dizer que sua formulação esteja impecável, mas, ao cair em prova, transforma-se em verdade absoluta, é o norte a ser seguido. Vamos conviver com essa formulação.

Veja a problemática: os Decretos Autônomos (inc. IV do art. 84 da CF/1988) são leis em sentido exclusivamente material e são normas originárias (leia-se: primárias). As leis delegadas são leis em sentido exclusivamente materiais e são normas originárias.

Macetinho de prova: se a competência para a edição do ato é típica do órgão, o ato é FORMAL; se a competência for atípica, teremos um ato MATERIAL. Por exemplo:

  • a lei ordinária é competência típica ou atípica do Poder Legislativo? Típica, logo, temos uma lei em sentido formal;
  • a medida provisória é competência típica ou atípica do Poder Executivo? Atípica, logo, estamos diante de lei em sentido material;
  • o ato administrativo editado pelo Poder Executivo decorre de competência típica ou atípica? Típica, logo, ato administrativo formal;
  • o ato administrativo editado pelo Poder Legislativo, competência típica ou atípica? Atípica, logo, ato administrativo em sentido material;
  • a sentença editada pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, é função típica ou atípica? Atípica, logo, estamos diante de uma sentença em sentido material.

Alternativa C - INCORRETA. As leis formais e as materiais são dotadas de imperatividade, por isso, não temos aí um traço distintivo.

Alternativa D - INCORRETA. As leis em sentido material detêm abstração, já as normas formais podem ou não ter a abstração, assim, nem sempre a abstração será um traço distintivo.

Alternativa E - INCORRETA. As normas, sejam primárias, sejam secundárias gozam de normatividade.

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