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A interpretação do Direito Administrativo – além da utilização analógica das regras do Direito Privado que lhe forem aplicáveis – considera necessariamente três pressupostos: a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; a presunção de legitimidade dos atos da Administração; a necessidade de poderes discricionários. A discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Público tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casuística que fosse, não poderia prever todas as soluções, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente. É importante atentar que discricionários só podem ser:
- A) os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir;
- B) a Jurisprudência e o Costume quando há lacunas de entendimento;
- C) os elementos conceituais intangíveis do Direito Processual colocados em prática;
- D) os atos vinculados ou regrados que dão sentido ao pensamento;
- E) os fins e os meios de praticar o direito consuetudinário.
Resposta:
**Resposta:**A alternativa correta é **A) os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir**.**Explicação:**A discricionariedade administrativa refere-se ao poder da Administração Pública de tomar decisões dentro de determinados limites, sem estar vinculada a regras estritas. Ela é justificada pela complexidade e variedade das situações que o Poder Público enfrenta. Os meios e modos de administrar são aspectos discricionários, ou seja, a Administração Pública possui liberdade para escolher como irá executar suas atribuições, desde que observe os limites legais.
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