“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa expressar caráter de definitividade em suas decisões:
- A) arbitragem
- B) contencioso administrativo
- C) juizados especiais
- D) mediação
- E) sindicância administrativa
Resposta:
A alternativa correta é letra B) contencioso administrativo
A origem do Direito Administrativo Brasileiro é essencialmente Francesa. São contribuições do sistema francês:
- Inserção da moralidade como princípio expresso da Administração;
- Responsabilidade Objetiva do Estado;
- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;
- Regime Legal dos Servidores; e
- Contencioso Administrativo.
Isso mesmo. No Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou única e não o contencioso administrativo (de modelo francês), isso porque, distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisões administrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas) pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Isso aí galera. Adotamos o sistema inglês de jurisdição, daí a correção da alternativa B.
Quanto à letra "E", a sindicância administrativa, no Brasil, é um procedimento investigatório, mas sem a natureza de coisa julgada do contencioso administrativo. Ou seja, uma vez julgado o procedimento da sindicância, o servidor descontente pode eventualmente procurar proteção do Poder Judiciário, o que reforça a ideia de inexistência de coisa julgada.
Deixe um comentário