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Adotando a conceituação de Direito Administrativo como “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”, a referência ao termo “direta” se contrapõe à atividade estatal “indireta”, que é a:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) judicial.

De plano, é de se reconhecer que a noção conceitual lançada pela Banca, no enunciado da questão, acerca do Direito Administrativo, corresponde à definição proposta por Hely Lopes Meirelles, in verbis:

 

"O conceito de Direito Administrativo, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."

 

Esmiuçando este conceito, mais à frente, o referido doutrinador esclarece:

 

"(...)tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros - concreta, direta e imediatamente - afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado."

 

Desta forma, não podem restar dúvidas de que a única alternativa condizente com tal ensinamento doutrinário vem a ser a letra A.

   

Gabarito: Letra A


Referências:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38.

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